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DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

A interpretação do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14 - Parte Geral - é literal quando o referido dispositivo afirma que as "mercadorias utilizadas na comercialização a quando de sua saída "não são considerada consumo, porquanto as embalagens estão embutidas no custo das mesma, gerando crédito em sua entrada.

CUIABÁ/MT./

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

BOA  NOITE

 

Restaurante  não  é  atividade  industrial  ,  mais  comercial .

Portanto ,  embalagens   adquiridas  para  acondicionamento  de  seus   produtos  revendidos  é  considerado   material  de  uso  e  consumo.

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

VEJA:

A interpretação do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14 - Parte Geral - é literal quando o referido dispositivo afirma que as "mercadorias utilizadas na comercialização a quando de sua saída "não são considerada consumo, porquanto as embalagens estão embutidas no custo das mesma, gerando crédito em sua entrada.

Agir diferente seria violar o preceito legal e regulamentar disposto pelo legislador expressa e literalmente. Aqui se cumpre o mandamento legal insculpida na norma acima citada, não se cogitando em conceito deste ou aquele instituto, mas, o que prevalece é a vontade do legislador, que com certeza não ignora a existência de tais conceitos, não cabendo outra interpretação senão a literal.

CUIABÁ/MT. 21/08/2023./

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

A interpretação do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14 - Parte Geral - é literal quando o referido dispositivo afirma que as "mercadorias utilizadas na comercialização a quando de sua saída "não são considerada consumo, porquanto as embalagens estão embutidas no custo das mesma, gerando crédito em sua entrada.

CUIABÁ/MT./

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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

VEJA:

A interpretação do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14 - Parte Geral - é literal quando o referido dispositivo afirma que as "mercadorias utilizadas na comercialização a quando de sua saída "não são considerada consumo, porquanto as embalagens estão embutidas no custo das mesma, gerando crédito em sua entrada.

Agir diferente seria violar o preceito legal e regulamentar disposto pelo legislador expressa e literalmente. Aqui se cumpre o mandamento legal insculpida na norma acima citada, não se cogitando em conceito deste ou aquele instituto, mas, o que prevalece é a vontade do legislador, que com certeza não ignora a existência de tais conceitos, não cabendo outra interpretação senão a literal.

CUIABÁ/MT. 21/08/2023./

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