VEJA:
A interpretação do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14 - Parte Geral - é literal quando o referido dispositivo afirma que as "mercadorias utilizadas na comercialização a quando de sua saída "não são considerada consumo, porquanto as embalagens estão embutidas no custo das mesma, gerando crédito em sua entrada.
Agir diferente seria violar o preceito legal e regulamentar disposto pelo legislador expressa e literalmente. Aqui se cumpre o mandamento legal insculpida na norma acima citada, não se cogitando em conceito deste ou aquele instituto, mas, o que prevalece é a vontade do legislador, que com certeza não ignora a existência de tais conceitos, não cabendo outra interpretação senão a literal.
CUIABÁ/MT. 21/08/2023./