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DIFAL EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

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Topic starter
(@thaigo-bridi)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

bom dia,

 

pessoal um cliente comprou uma bancada de SÃO PAULO para MATO GROSSO esse meu cliente é do simples nacional a compra veio no CFOP 6106 NCM 90318099 devo recolher o difal da mesma? se sim recolho a 10% a mercadoria veio a 4% de SP, tem algum beneficio de redução ou isenção dessa BANCADA. (BANCADA UTILIZADA NA FABRICAÇÃO DE PEÇAS)

2 Respostas
Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@ Cardoso

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Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Thiago,

Cabe ressaltar que as aquisições de mercadorias para o ativo imobilizado de outro Estado  é  fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.

As empresas do simples nacional  recolhem o ICMS diferencial de alíquotas  fora  do PGDAS-D por  força  do artigo 13  da LC 123/2006.

Para  esta mercadoria  não  tem redução de base de cálculo,  assim  posto  o ICMS diferencial de alíquotas  será  a diferença  entre a alíquota  interna de 17% ( Art. 95 do RICMS/MT) menos  a alíquota interestadual , no caso como a alíquota  veio de 4% presume-se que é uma mercadoria  de origem estrangeira, dessa forma a diferença  a recolher será  de 13%  a ser calculado sobre o valor  da operação.

O prazo para recolhimento  será  aquele  da Portaria 137/2021, pelo CNAE principal da empresa.

Cba, 20/09/2023.

Cardoso

 

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