Bom dia Thiago,
Cabe ressaltar que as aquisições de mercadorias para o ativo imobilizado de outro Estado é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
As empresas do simples nacional recolhem o ICMS diferencial de alíquotas fora do PGDAS-D por força do artigo 13 da LC 123/2006.
Para esta mercadoria não tem redução de base de cálculo, assim posto o ICMS diferencial de alíquotas será a diferença entre a alíquota interna de 17% ( Art. 95 do RICMS/MT) menos a alíquota interestadual , no caso como a alíquota veio de 4% presume-se que é uma mercadoria de origem estrangeira, dessa forma a diferença a recolher será de 13% a ser calculado sobre o valor da operação.
O prazo para recolhimento será aquele da Portaria 137/2021, pelo CNAE principal da empresa.
Cba, 20/09/2023.
Cardoso