Boa tarde
Ivan Jr,
As mercadorias adquiridas em outras UFs para uso, consumo ou ativo imobilizado é devido o ICMS diferencial de alíquotas por conta do fato gerador do imposto , conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
O § 8º do Artigo 2º reza que o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas se dá pela diferença entre a alíquota interna da mercadoria menos a alíquota interestadual do Estado remetente.
Essa é uma regra geral, que contempla mercadorias do ICMS normal, já mercadorias de ST a fórmula para o cálculo se encontra no Art. 8º do Anexo X do RICMS/MT .
Como vossa mercadoria não é de ST então o cálculo será apenas a diferença entre a alíquota interna do produto que é de 17% conforme reza o Art. 95 do RICMS/MT menos a alíquota interestadual de SP para MT que é de 7%, conforme resolução do Senado Federal 22/89.
Desta forma o ICMS diferencial de alíquotas será de 10% sobre o valor da operação.
Cabe salientar que o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas não se prende ao fato de haver destaque ou não de ICMS na nota fiscal de origem.
O ICMS diferencial de alíquota não é débito menos crédito, não é mercadoria para revenda.
Apenas convencionou-se a adotar para o cálculo a alíquota interna menos a alíquota interestadual da mercadoria em operação interestadual.
Cba, 12/12/2023.
Cardoso