Prezados, bom dia!
Tanto o Decreto nº 649/2023, quanto a Nota Técnica nº 001/2024-UDCR/UNERC, informam que para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, deve ser considerado o "V oper", que se trata do o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
Minha situação é a seguinte:
Empresa A do RS vendendo mercadoria para empresa B do MT (CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS).
O frete está sendo contratado direto pela empresa B do MT.
Não estou cobrando do destinatário (empresa B), este frete, o valor não está destacado na NF, a única informação que tem na NF é que o frete é do destinatário e na documentação da carga o transportador (transportadora aleatória contratada direto pelo destinatário - empresa B) o mesmo leva o documento de conhecimento desse frete, o qual consta o valor.
A empresa A foi autuada por não incluir esse frete na base de cálculo do DIFAL.
Minhas perguntas são:
1) É correto essa atuação da empresa A?
2) Considerando a situação narrada, a empresa A deve incluir o valor do frete na base de cálculo do difal?
3) Como a contatação do frete é feita diretamente pelo destinatário, previamente a empresa A nem sabe qual será o valor de frete contratado. Como realizar essa operação de incluir o frete na base de cálculo?
4) Qual a interpretação dos colegas neste caso?