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DIFAL - FRETE NA BASE

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(@02756689084)
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Entrou: 9 meses atrás

Prezados, bom dia!

Tanto o Decreto nº 649/2023, quanto a Nota Técnica nº 001/2024-UDCR/UNERC, informam que para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, deve ser considerado o "V oper", que se trata do o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

Minha situação é a seguinte: 

Empresa A do RS vendendo mercadoria para empresa B do MT (CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS).
O frete está sendo contratado direto pela empresa B do MT.

Não estou cobrando do destinatário (empresa B), este frete, o valor não está destacado na NF, a única informação que tem na NF é que o frete é do destinatário e na documentação da carga o transportador (transportadora aleatória contratada direto pelo destinatário - empresa B) o mesmo leva o documento de conhecimento desse frete, o qual consta o valor. 

A empresa A foi autuada por não incluir esse frete na base de cálculo do DIFAL. 

Minhas perguntas são: 

1) É correto essa atuação da empresa A?

2) Considerando a situação narrada, a empresa A deve incluir o valor do frete na base de cálculo do difal?

3) Como a contatação do frete é feita diretamente pelo destinatário, previamente a empresa A nem sabe qual será o valor de frete contratado. Como realizar essa operação de incluir o frete na base de cálculo?

4) Qual a interpretação dos colegas neste caso?

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@02756689084, boa tarde!

O Art. 96 das DP do RICMS-MT não traz exceção com relação à composição do “valor da operação”, assim entende-se que o “valor do frete” comporá o “valor da operação”.

Larissa, você pode se reportar ao órgão consultivo desta SEFAZ-MT mediante a CONSULTA TRIBUTÁRIA, Art. 994 a 1.013-A DP do RICMS-MT.

 

RICMS-MT Disposições Permanentes

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§1° Nos termos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

​§1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

(...)

II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

(...)

 

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