Boa Tarde, Pessoal.
Primeira vez postando, aqui, se houver algum erro, ou falta de informação, vamos melhorando.
No caso o ADQUIRENTE é Contribuinte no Estado do Mato Grosso, e está no Regime de apuração Normal, ele é INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
O VENDEDOR é uma INDÚSTRIA DE MÁQUINAS no Estado de São Paulo, ela NÃO está enquadrada no Simples Nacional.
O equipamento é um CONJUNTO DE MÁQUINAS, onde uma complementa a outra e será usada na produção da ADQUIRENTE, os NCM dos produtos em questão são:
- 8438.90.00
- 8438.10.00
O valor total dos produtos vamos utilizar o de R$ 100.000,00.
Estou com dúvida em relação ao cálculo do DIFAL, de uma forma direta acredito que o cálculo seria:
Base de Cálculo: R$ 100.000,00
Aliq. ICMS Origem: 7%
Aliq, ICMS Interno Destino: R$ 17%
Logo (0,17-0,07 = 0,10) seria o valor do DIFAL a Recolher de R$ 10.000,00.
Porém, acredito que se tratando de EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS, há a previsão de uma Redução de Base de Cálculo no RICMS, Anexo V, IX, art. 25º, II:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
- a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
- a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
Onde acredito que poderíamos utilizar desta redução a 73,33% em operações interestadual, porém como ficaria esse cálculo, utilizando essa redução?
Outro ponto, um dos produtos de NCM 8438.90.00 não está contemplado no convênio 52/91, sendo assim ele fica de fora da redução, e aplica-se a regra normal?
Desde já agradeço a atenção.