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DIFAL - IMOBILIZADO INDUSTRIAL (SP->MT)

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Sergio Tavares
Posts: 72
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(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde, Pessoal.

Primeira vez postando, aqui, se houver algum erro, ou falta de informação, vamos melhorando.

 

No caso o ADQUIRENTE é Contribuinte no Estado do Mato Grosso, e está no Regime de apuração Normal, ele é INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.

O VENDEDOR é uma INDÚSTRIA DE MÁQUINAS no Estado de São Paulo, ela NÃO está enquadrada no Simples Nacional.

O equipamento é um CONJUNTO DE MÁQUINAS, onde uma complementa a outra e será usada na produção da ADQUIRENTE, os NCM dos produtos em questão são:

  • 8438.90.00
  • 8438.10.00

O valor total dos produtos vamos utilizar o de R$ 100.000,00.

Estou com dúvida em relação ao cálculo do DIFAL, de uma forma direta acredito que o cálculo seria:

Base de Cálculo: R$ 100.000,00

Aliq. ICMS Origem: 7%

Aliq, ICMS Interno Destino: R$ 17%

Logo (0,17-0,07 = 0,10) seria o valor do DIFAL a Recolher de R$ 10.000,00.

 

Porém, acredito que se tratando de EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS, há a previsão de uma Redução de Base de Cálculo no RICMS, Anexo V, IX, art. 25º, II:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

 

​I - em operações de saída interestadual:

 

  1. a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

 

  1. b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

 

​II - em operações internas:

 

  1. a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

 

  1. b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

 

Onde acredito que poderíamos utilizar desta redução a 73,33% em operações interestadual, porém como ficaria esse cálculo, utilizando essa redução?

Outro ponto, um dos produtos de NCM 8438.90.00 não está contemplado no convênio 52/91, sendo assim ele fica de fora da redução, e aplica-se a regra normal?

 

Desde já agradeço a atenção.

 

 

 

 

 

 

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4 Respostas
Sergio Tavares
Posts: 72
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Complementando a pergunta, no caso da DAR para recolher esse valor do DIFAL, o código utilizado será 1317? Em relação ao vencimento será dia 06 do mês subsequente? uma vez que o CNAE principal da compradora é 10.96-1-00 - Fabricação de alimentos e pratos prontos.

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Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@sergio-tavares

Favor informar a descrição dos produtos!!

Att.

Geronaldo Martello Foss

-31/07/2023  14:56

Responder
1 Reply
Sergio Tavares
(@sergio-tavares)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 72

Boa Tarde, Geronaldo.

Uma descrição mais completa:

Formix + 4 moldes padrão sendo 2 pequenos E 2 grandes + sistema de
recheio para produtos pequenos (PASTOSOS) + sistema de recheio para produtos grandes
(GRANULADOS e PARCIALMENTE PASTOSOS

@foss 

ALIMENTADOR CONTÍNUO, NCM: 84389000.
FORMIX PLUS, NCM:84381000.

 

 

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Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@sergio-tavares

 O produto "alimentador contínuo, NCM 8438.90.00, não está contemplado com o benefício fiscal do Convênio 52/91.

O produto da NCM 8438.10.00, denominado no Anexo I do referido convênio item 28.1, está contemplado com a redução da base de cálculo, que de acordo com o disposto na Cláusula quinta do referido convênio, resulta no percentual de ICMS-DIFAL de 3,66 %, isso se for de procedência das regiões sul e sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

 

Confirmamos o código de apuração e recolhimento: 1317 e o vencimento: no dia 06 do mês subsequente ao da apuração, desde que o contribuinte esteja enquadrado na esfera federal:  Lucro presumido ou real.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-11/08/2023 - 15:18

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