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[Resolvido] DIFAL - IMPLEMENTO AGRICOLA

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(@bruna_queiroz)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Na compra de um implemento agrícola no NCM 8429.20.90, que não consta no convênio 52/91.

Porém, o produtor rural optou na Renuncia Fiscal pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa. 

Qual alíquota deve ser aplicada nessa situação? Ou pode ser usado o diferimento?

3 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@bruna_queiroz

Se o produtor for credenciado em programa de incentivo, nos termos do Decreto 288/2019 e efetuou a opção pelo diferimento do ICMS na aquisição de Ativo Imobilizado, nos termos da alínea d do inciso II do Art. 9º, desde que já tenha sido publicada em Diário Oficial, a resolução de seu credenciamento nos termos do § 2º do mesmo Artigo, poderá efetuar o diferimento do ICMS incidente nas entradas interestaduais de aquisições de bens para seu ativo imobilizado de acordo com o inciso IV do  1º do Art. 2º da parte geral do RICMS/MT.

Att

Geronaldo Martello Foss

em 02/06/2023

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1 Reply
(@douglas-wb)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 27

@foss

Bom dia!

Neste caso, o imposto diferido, será para pagamento em 10 parcelas ou será diferido para quando (se) vender o bem?

Responder
Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@douglas-wb

Trata-se do diferimento previsto no inciso III do Art. 13 do Decreto 288/2019.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-05/10/2023

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