Boa tarde!
Na compra de um implemento agrícola no NCM 8429.20.90, que não consta no convênio 52/91.
Porém, o produtor rural optou na Renuncia Fiscal pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa.
Qual alíquota deve ser aplicada nessa situação? Ou pode ser usado o diferimento?