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[Resolvido] Difal importação direta para Contribuinte estabelecido no MT

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Topic starter
(@leandro_heureka)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde ao colegas do Fórum!!!

Eu gostaria de saber como seria o cálculo de uma mercadoria para uso e/ou consumo (NCM 84149040 Aparelho Filtrante de cabine), o contribuinte deseja instalar esse aparelho no traler (que está em nome da empresa). A aquisição será na forma de importação direta,  não vai passar por nenhum intermediador, como seria o cálculo desse ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA INTERNACIONAL?

 

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Leandro,

Cabe ressaltar que o ICMS diferencial de alíquotas não incide em operações  com importação de mercadorias, conforme reza o inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, ou seja o ICMS diferencial de alíquotas tem como fato gerador  somente as aquisições de outros Estados  de mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado  .

As aquisições de mercadorias importadas  é  fato  gerador do ICMS importação e será  calculado conforme o Inciso V  Art. 72 do RICMS/MT, combinado com o Art. 73 do RICMS/MT , veja:

Art. 72....

......

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

  1. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79;(cf. alíneaa do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
  2. b) imposto de importação;(cf. alíneab do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
  3. c) imposto sobre produtos industrializados;(cf. alíneac do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
  4. d) imposto sobre operações de câmbio;(cf. alínead do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
  5. e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;(cf. alíneae do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

 

Cba, 26/09/2023.

Cardoso

 

 

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