Bom dia Leandro,
Cabe ressaltar que o ICMS diferencial de alíquotas não incide em operações com importação de mercadorias, conforme reza o inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, ou seja o ICMS diferencial de alíquotas tem como fato gerador somente as aquisições de outros Estados de mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado .
As aquisições de mercadorias importadas é fato gerador do ICMS importação e será calculado conforme o Inciso V Art. 72 do RICMS/MT, combinado com o Art. 73 do RICMS/MT , veja:
Art. 72....
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V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
- a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79;(cf. alíneaa do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
- b) imposto de importação;(cf. alíneab do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
- c) imposto sobre produtos industrializados;(cf. alíneac do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
- d) imposto sobre operações de câmbio;(cf. alínead do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
- e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;(cf. alíneae do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Cba, 26/09/2023.
Cardoso