Boa tarde,
na compra de máquina agrícola oriunda de estado da região Centro-Oeste (MS), há o diferencial de alíquota?
Pesquisei o NCM e consta no anexo II do convênio 52/91.
Boa tarde,
na compra de máquina agrícola oriunda de estado da região Centro-Oeste (MS), há o diferencial de alíquota?
Pesquisei o NCM e consta no anexo II do convênio 52/91.
Bom dia,
Em se tratando de máquina ou implemento agrícola novos, aplica-se o Convenio 52/91, com as reduções de BASE DE CÁLUCLO previstas lá.
"Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à íntegra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)"
Portanto, como a carga tributária na saída do MS será de 7,0% (demais operações interestaduais), e considerando que a nas operações internas a carga tributária é de 5,60% sobre o valor da operação, não será cobrado o Diferencial de Alíquota do destinatário no MT.
EM SE TRATANDO DE MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS USADOS:
Conforme dispõe incico IV do art. 54 do Regulamento do ICMS/MT, ocorre a REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 0% (zero por cento), nas operações com máquinas e implementos agrícolas usados; Mesmo listadas nos anexos do Conv. 52/91 (o qual trata de redução de base de cálculo)
"Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento)."
* Máquinas agrícolas ou implementos usados, não haverá recolhimento de DIFAL para MT.
Apenas retificando, inciso IV do art. 54 - ANEXO V, do Regulamento do ICMS/MT
Boa tarde ,
Realmente não há DIFAL nos termos do CONVENIO ICMS 52/91 , pois a carga tributária do estado de MT é 5,6% , enquanto o crédito do estado de origem 7% , dispensado o estorno do crédito , conforme mencionado inicialmente pelo MARINO.