Deverá aplicar a fórmula prevista no § 1º do Art. 96 da parte geral do RICMS/MT, considerando como alíquotas os percentuais resultantes dos efeitos tributários decorrentes da redução da base de cálculo, nos termos da Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-11/03/2024.