Bom dia Raphael,
Sim, é devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT,
Na desincorporação do ativo imobilizado pelo remetente poderá usar a redução da base de cálculo do Convênio ICM 15/81 no caso a base de cálculo será reduzida a 20% do valor da operação , caso o caminhão for adquirido por R$ 100.000,00 a base de cálculo para efeito de se calcular o ICMS diferencial de alíquotas será de R$ 20.000,00.
Caso o caminhão for nacional a alíquota a ser considerada no cálculo será de 7% conforme prevê a Resolução do Senado Federal 22/89, caso for de origem importada a alíquota a ser considerada será de 4% conforme prevê a Resolução do Senado Federal 13/2012.
Nossa alíquota interna é de 17% conforme reza o Art. 95 do RICMS/MT, assim o diferencial de alíquotas será calculado usando a alíquota interna de 17% menos a alíquota interestadual concernente, aplicando a respectiva diferença sobre a base de cálculo reduzida.
Cba, 06/05/2023.
Cardoso