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[Resolvido] Difal na compara de veiculo usado fora do Estado

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Topic starter
(@suellen-magalhaes)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Uma pessoa física compra um veiculo usado de fora do estado, terá incidência do DIFAL?

12 Respostas
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

NA aquisição interestadual de veículos USADO por pessoa física, NÃO INCIDE ICMS diferencial de alíquota, uma vez que a alienação ou a transferência de propriedade dos veículos automotores usados adquiridos pela pessoa física submete-se aos dispositivos da Lei nº 7.301/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 1.977/2000, bem como da Lei Federal nº 9.503/1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados,

Bom dia,

Necessário se faz  sobre  uma abordagem geral  objeto do tema para um entendimento completo .

O ICMS ( Imposto sobre a circulação de mercadorias  e serviços de transportes interestaduais e intermunicipais  e de comunicação)é um imposto estadual assim como o IPVA ( Imposto sobre a propriedade de veículo automotores) o fato gerador   de um não suprime o outro , são  distintos os fatos geradores, assim como  também é a taxa de  transferência de propriedade de veículo automotor  de responsabilidade do DETRAN.

Quando se compra um veículo novo de outro Estado para revenda  , este estará sujeito ao ICMS , caso esteja arrolado no Apêndice do Anexo X este ICMS é ST  e será    de responsabilidade do remetente, caso não seja de ST ( não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X ) o destinatário fará o recolhimento  do ICMS na venda do mesmo , utilizando o conta gráfica,  se creditando do ICMS   da nota fiscal de entradas e se debitando  do ICMS destacado na nota fiscal de saídas, o  fato gerador do IPVA de MT acontece  em ambos os casos  quando uma pessoa física ou jurídica  de MT  adquire um veículo de uma concessionária de MT,  este IPVA do primeiro ano  não será recolhido, o mesmo terá uma redução de base de cálculo em 100% tornando o imposto zero ( Art. 2º Decreto 2.435/2004), quando pessoa  jurídica   adquire veículos novos de concessionárias de outras UFs  para ativo imobilizado ou  a aquisição por uma pessoa física além do ICMS diferencial de alíquotas  ainda tem que recolher o IPVA, única exceção em que não se recolhe o ICMS diferencial de alíquotas é  na compra direta ao consumidor final feita direto com a montadora através do Convênio 51/00 , desde que retirado em concessionárias de MT, caso o veículo for retirado em outra UF será  devido o ICMS diferencial de alíquotas a este Estado.

Na aquisição de veículos novos  através do Convênio 51/00 por pessoa física ou não contribuinte de ICMS  não se aplica o Convênio 236/2021 pois o primeiro sobrepõe ao segundo por ser uma lei específica ( princípio da especialidade das normas)

Outro exemplo em que  ambos impostos são distintos e um não suprime o outro é o caso de compra de um veículo por pessoa física  em licitação pública (Leilão) , mesmo que o veículo esteja já emplacado é  devido o ICMS desta aquisição.( Inciso XI do Art. 3º combinado com o Inciso III do Art. 22 do RICMS/MT)

É  mister entender  antes de adentrar no ICMS sobre as entradas de veículos usados de outros Estados adquiridos  por pessoa física de MT ou adquirido  por alguma empresa de MT para o ativo imobilizado  que no tocante à redução de base de cálculo de veículos usados para  efeito de se calcular o ICMS diferencial de alíquotas poderá utilizar o Covênio ICM 15/81 e Convênio ICMS  33/93 não poderá ser usado o disposto nos incisos III e seguintes do  Art. 54 do Anexo V,  estes dispositivos são apenas aplicados para saídas de MT ( internas ou interestaduais), inclusive o tema já fora objeto de Consulta tributária  e ali se sedimentou o entendimento ( informação tributária 267/2020 e informação tributária 261/2022).

Pontua-se que,  quanto à  base de cálculo do ICMS para o Difal ,  embora o Art. 72 Inciso IX ( para contribuintes do ICMS de MT )  e Inciso IX-A ( para  não contribuintes do  RICMS/MT) rezar que a base  de cálculo para o ICMS Diferencial de alíquotas é  a base pela qual se recolheu o ICMS para a UF  do remetente   e o valor da operação naquela UF , respectivamente, estas bases de cálculo nestas operações  interestaduais devem ser amparadas por Convênios  celebrados no CONFAZ, onde todos os Estados foram signatários e  concordaram com esta base reduzida, pois  toda redução de base de cálculo ou isenção em operações interestaduais  somente serão legais  e poderão ser aceitas pela UF de destino quando amparadas por Convênio celebrado no CONFAZ , uma vez que reduz  a carga tributária no Estado de Destino. Caso  o remetente não utilize  a redução de base de cálculo autorizada por Convênio  e utilize  a redução de sua própria legislação de sua UF o Estado destinatário poderá ignorá-la , dando a ela um tratamento de ilegalidade  e  adotar aquela autorizada pelo Convênio.

 

No caso de veículos usados  adquiridos em outro Estado por pessoa física de MT estamos diante do fato gerador do ICMS  diferencial de alíquotas ( Inciso IV-A do § 1º do Art.2º do RICMS/MT), o fato de adquirir o veículo da outra UF e este entrar em MT , praticar aquilo que a lei reza  se dá  o nome de  fato imponível,   fazendo nascer a obrigação tributária  e consequentemente o dever de recolher o ICMS diferencial de alíquotas,  existe alguns  casos   que é  devido o ICMS diferencial de alíquotas,  outro não , vejamos:

Quando  a pessoa física de MT adquire um veículo de uma empresa   A de outro Estado em que  este veículo esteja no ativo imobilizado  da mesma , neste caso a empresa  fará uma nota fiscal de venda de ativo imobilizado ( desincorporação de ativo)   para que seja dado baixa no respectivo ativo,  neste caso  o Convênio ICM 15/81 permite  que seja usado a redução da base de cálculo a 20% do valor  da operação, caso esta Empresa  esteja situada nos Estados das Regiões Sul e  Sudeste( Exceto ES )  e o veículo seja nacional  a alíquota a ser considerada  será de 7% para efeito de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas,  caso a empresa seja de outras Regiões  ou do Espírito Santo  e o veículo seja nacional a alíquota a ser considerada será de 12% , conforme reza a Resolução do Senado Federal 22/89.

Exemplo prático:

Venda um de veículo nacional usado (desincorporação de Ativo), valor do veículo R$ 100.000,00, UF remetente SP.

Base de cálculo: R$ 20,000,00, Difal = alíquota interna ( 17%) Art. 95 do RICMS/MT  menos  alíquota interestadual 7% = 10% , recolhimento do Difal = R$ 2.000,00.

 

Caso o veículo seja de origem importada  caso a empresa  remetente esteja em quaisquer Regiões  a alíquota a ser considerada será de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.

Exemplo prático:

Venda um de veículo nacional importado (desincorporação de Ativo), valor do veículo R$ 100.000,00, UF remetente GO.

Base de cálculo: R$ 20,000,00, Difal = alíquota interna ( 17%) Art. 95 do RICMS/MT  menos  alíquota interestadual 4% = 13% , recolhimento do Difal = R$ 2.600,00.

 

Nesta compra deste veículo desta empresa A  ela mesma deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas conforme reza o Convênio 236/2021, baseado na EC 87/2015.

Caso a empresa não o faça  o destinatário será responsável solidário conforme reza o inciso IV do  Artigos 39 do RICMS/MT.

Caso a pessoa física de MT  adquire um veículo  usado de uma  empresa  G de outra UF  ( empresa que comercializa veículos usados)   esta empresa fará uma nota fiscal  de vendas de veículos  , podendo usufruir do benefício da redução da base de cálculo   do Convênio  ICMS 33/93, reduzindo a base de cálculo em 95% tributando  apenas 5%,  utilizando as alíquotas  acima descritas, e recolhendo o ICMS diferencial de alíquotas conforme a  EC 87/2015  combinado com o  Convênio ICMS 236/2021.

Exemplo prático:

Venda um de veículo nacional usado  por uma empresa revendedora de veículos, valor do veículo R$ 100.000,00, UF remetente SP.

Base de cálculo: R$ 5,000,00, Difal = alíquota interna ( 17%) Art. 95 do RICMS/MT  menos  alíquota interestadual 7% = 10% , recolhimento do Difal = R$ 500,00

 

 

Caso a pessoa física de MT   adquire um veículo usado de uma pessoa física de outra UF  não incidirá o ICMS diferencial de alíquotas  visto que  a venda de um veículo por uma pessoa física não existe fato gerador de ICMS( fato gerador inexistente) .

Desta  forma   como na origem não existe  fato gerador de ICMS não poderá existir o ICMS diferencial de alíquotas pois  na origem  a base para o ICMS  original para aquele  Estado  é  zero, como o ICMS diferencial de alíquotas tem a base em que se tributou a mercadoria naquela UF , base nula , nulo será o ICMS diferencial de alíquotas.

Cba, 06/05/2023.

Cardoso

 

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(@douglas-wb)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 27

@cardoso Boa tarde! E no caso de empresa (PJ) aqui do MT, adquire veículo de pessoa física de outro estado, há difal a recolher?

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Posts: 2
(@paulo_)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá Cardoso, tudo bem?

 

E no caso de veículo zero KM? Como funciona a venda de um veículo para outro estado? Exemplo, uma revenda de automoveis aqui no MT fazendo a venda para Rondônia, quais os impostos teria que pagar? É a mesma regra? Paga DIFAL, qual a alíquota nesse caso?

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Paulo,

Tudo bem, obrigado.

No caso da revenda de MT vender veículo novo para outro Estado  em que  este veículo for destinado ao ativo imobilizado de alguma empresa naquele  Estado  vai  existir  o ICMS diferencial de alíquotas para  o Estado do Destino,  assim  como também quando a venda for para não contribuinte ou pessoa física conforme determina o Convênio 236/2021 combinado com a EC 87/2015.

No primeiro caso a obrigação de recolher o ICMS diferencial de alíquotas é do destinatário daquele  Estado, no segundo caso a obrigação de recolhimento é  do  remetente da mercadoria.

Aqui  em MT  a saída vai obedecer  as regras normais  de apuração do ICMS, aplicando a alíquota de 12% caso o veículo for nacional ou 4% caso o veículo for de origem estrangeira.

Cba, 02/08/2023.

Cardoso

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1 Reply
(@paulo_)
Entrou: 1 ano atrás

New Member
Posts: 2

@cardoso, muito obrigado pela resposta.

Ainda sobre o tópico, apenas mais uma dúvida. Visto que veículos novos são ST na entrada no MT e acontece o recolhimento nos moldes da substituição tributária, na venda interestadual precisarei pagar +12% para o MT ou é apenas destacado os 12% sem que gere um débito?

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