Uma pessoa física compra um veiculo usado de fora do estado, terá incidência do DIFAL?
Uma pessoa física compra um veiculo usado de fora do estado, terá incidência do DIFAL?
NA aquisição interestadual de veículos USADO por pessoa física, NÃO INCIDE ICMS diferencial de alíquota, uma vez que a alienação ou a transferência de propriedade dos veículos automotores usados adquiridos pela pessoa física submete-se aos dispositivos da Lei nº 7.301/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 1.977/2000, bem como da Lei Federal nº 9.503/1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Prezados,
Bom dia,
Necessário se faz sobre uma abordagem geral objeto do tema para um entendimento completo .
O ICMS ( Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação)é um imposto estadual assim como o IPVA ( Imposto sobre a propriedade de veículo automotores) o fato gerador de um não suprime o outro , são distintos os fatos geradores, assim como também é a taxa de transferência de propriedade de veículo automotor de responsabilidade do DETRAN.
Quando se compra um veículo novo de outro Estado para revenda , este estará sujeito ao ICMS , caso esteja arrolado no Apêndice do Anexo X este ICMS é ST e será de responsabilidade do remetente, caso não seja de ST ( não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X ) o destinatário fará o recolhimento do ICMS na venda do mesmo , utilizando o conta gráfica, se creditando do ICMS da nota fiscal de entradas e se debitando do ICMS destacado na nota fiscal de saídas, o fato gerador do IPVA de MT acontece em ambos os casos quando uma pessoa física ou jurídica de MT adquire um veículo de uma concessionária de MT, este IPVA do primeiro ano não será recolhido, o mesmo terá uma redução de base de cálculo em 100% tornando o imposto zero ( Art. 2º Decreto 2.435/2004), quando pessoa jurídica adquire veículos novos de concessionárias de outras UFs para ativo imobilizado ou a aquisição por uma pessoa física além do ICMS diferencial de alíquotas ainda tem que recolher o IPVA, única exceção em que não se recolhe o ICMS diferencial de alíquotas é na compra direta ao consumidor final feita direto com a montadora através do Convênio 51/00 , desde que retirado em concessionárias de MT, caso o veículo for retirado em outra UF será devido o ICMS diferencial de alíquotas a este Estado.
Na aquisição de veículos novos através do Convênio 51/00 por pessoa física ou não contribuinte de ICMS não se aplica o Convênio 236/2021 pois o primeiro sobrepõe ao segundo por ser uma lei específica ( princípio da especialidade das normas)
Outro exemplo em que ambos impostos são distintos e um não suprime o outro é o caso de compra de um veículo por pessoa física em licitação pública (Leilão) , mesmo que o veículo esteja já emplacado é devido o ICMS desta aquisição.( Inciso XI do Art. 3º combinado com o Inciso III do Art. 22 do RICMS/MT)
É mister entender antes de adentrar no ICMS sobre as entradas de veículos usados de outros Estados adquiridos por pessoa física de MT ou adquirido por alguma empresa de MT para o ativo imobilizado que no tocante à redução de base de cálculo de veículos usados para efeito de se calcular o ICMS diferencial de alíquotas poderá utilizar o Covênio ICM 15/81 e Convênio ICMS 33/93 não poderá ser usado o disposto nos incisos III e seguintes do Art. 54 do Anexo V, estes dispositivos são apenas aplicados para saídas de MT ( internas ou interestaduais), inclusive o tema já fora objeto de Consulta tributária e ali se sedimentou o entendimento ( informação tributária 267/2020 e informação tributária 261/2022).
Pontua-se que, quanto à base de cálculo do ICMS para o Difal , embora o Art. 72 Inciso IX ( para contribuintes do ICMS de MT ) e Inciso IX-A ( para não contribuintes do RICMS/MT) rezar que a base de cálculo para o ICMS Diferencial de alíquotas é a base pela qual se recolheu o ICMS para a UF do remetente e o valor da operação naquela UF , respectivamente, estas bases de cálculo nestas operações interestaduais devem ser amparadas por Convênios celebrados no CONFAZ, onde todos os Estados foram signatários e concordaram com esta base reduzida, pois toda redução de base de cálculo ou isenção em operações interestaduais somente serão legais e poderão ser aceitas pela UF de destino quando amparadas por Convênio celebrado no CONFAZ , uma vez que reduz a carga tributária no Estado de Destino. Caso o remetente não utilize a redução de base de cálculo autorizada por Convênio e utilize a redução de sua própria legislação de sua UF o Estado destinatário poderá ignorá-la , dando a ela um tratamento de ilegalidade e adotar aquela autorizada pelo Convênio.
No caso de veículos usados adquiridos em outro Estado por pessoa física de MT estamos diante do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ( Inciso IV-A do § 1º do Art.2º do RICMS/MT), o fato de adquirir o veículo da outra UF e este entrar em MT , praticar aquilo que a lei reza se dá o nome de fato imponível, fazendo nascer a obrigação tributária e consequentemente o dever de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, existe alguns casos que é devido o ICMS diferencial de alíquotas, outro não , vejamos:
Quando a pessoa física de MT adquire um veículo de uma empresa A de outro Estado em que este veículo esteja no ativo imobilizado da mesma , neste caso a empresa fará uma nota fiscal de venda de ativo imobilizado ( desincorporação de ativo) para que seja dado baixa no respectivo ativo, neste caso o Convênio ICM 15/81 permite que seja usado a redução da base de cálculo a 20% do valor da operação, caso esta Empresa esteja situada nos Estados das Regiões Sul e Sudeste( Exceto ES ) e o veículo seja nacional a alíquota a ser considerada será de 7% para efeito de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, caso a empresa seja de outras Regiões ou do Espírito Santo e o veículo seja nacional a alíquota a ser considerada será de 12% , conforme reza a Resolução do Senado Federal 22/89.
Exemplo prático:
Venda um de veículo nacional usado (desincorporação de Ativo), valor do veículo R$ 100.000,00, UF remetente SP.
Base de cálculo: R$ 20,000,00, Difal = alíquota interna ( 17%) Art. 95 do RICMS/MT menos alíquota interestadual 7% = 10% , recolhimento do Difal = R$ 2.000,00.
Caso o veículo seja de origem importada caso a empresa remetente esteja em quaisquer Regiões a alíquota a ser considerada será de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.
Exemplo prático:
Venda um de veículo nacional importado (desincorporação de Ativo), valor do veículo R$ 100.000,00, UF remetente GO.
Base de cálculo: R$ 20,000,00, Difal = alíquota interna ( 17%) Art. 95 do RICMS/MT menos alíquota interestadual 4% = 13% , recolhimento do Difal = R$ 2.600,00.
Nesta compra deste veículo desta empresa A ela mesma deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas conforme reza o Convênio 236/2021, baseado na EC 87/2015.
Caso a empresa não o faça o destinatário será responsável solidário conforme reza o inciso IV do Artigos 39 do RICMS/MT.
Caso a pessoa física de MT adquire um veículo usado de uma empresa G de outra UF ( empresa que comercializa veículos usados) esta empresa fará uma nota fiscal de vendas de veículos , podendo usufruir do benefício da redução da base de cálculo do Convênio ICMS 33/93, reduzindo a base de cálculo em 95% tributando apenas 5%, utilizando as alíquotas acima descritas, e recolhendo o ICMS diferencial de alíquotas conforme a EC 87/2015 combinado com o Convênio ICMS 236/2021.
Exemplo prático:
Venda um de veículo nacional usado por uma empresa revendedora de veículos, valor do veículo R$ 100.000,00, UF remetente SP.
Base de cálculo: R$ 5,000,00, Difal = alíquota interna ( 17%) Art. 95 do RICMS/MT menos alíquota interestadual 7% = 10% , recolhimento do Difal = R$ 500,00
Caso a pessoa física de MT adquire um veículo usado de uma pessoa física de outra UF não incidirá o ICMS diferencial de alíquotas visto que a venda de um veículo por uma pessoa física não existe fato gerador de ICMS( fato gerador inexistente) .
Desta forma como na origem não existe fato gerador de ICMS não poderá existir o ICMS diferencial de alíquotas pois na origem a base para o ICMS original para aquele Estado é zero, como o ICMS diferencial de alíquotas tem a base em que se tributou a mercadoria naquela UF , base nula , nulo será o ICMS diferencial de alíquotas.
Cba, 06/05/2023.
Cardoso
Olá Cardoso, tudo bem?
E no caso de veículo zero KM? Como funciona a venda de um veículo para outro estado? Exemplo, uma revenda de automoveis aqui no MT fazendo a venda para Rondônia, quais os impostos teria que pagar? É a mesma regra? Paga DIFAL, qual a alíquota nesse caso?
Bom dia Paulo,
Tudo bem, obrigado.
No caso da revenda de MT vender veículo novo para outro Estado em que este veículo for destinado ao ativo imobilizado de alguma empresa naquele Estado vai existir o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado do Destino, assim como também quando a venda for para não contribuinte ou pessoa física conforme determina o Convênio 236/2021 combinado com a EC 87/2015.
No primeiro caso a obrigação de recolher o ICMS diferencial de alíquotas é do destinatário daquele Estado, no segundo caso a obrigação de recolhimento é do remetente da mercadoria.
Aqui em MT a saída vai obedecer as regras normais de apuração do ICMS, aplicando a alíquota de 12% caso o veículo for nacional ou 4% caso o veículo for de origem estrangeira.
Cba, 02/08/2023.
Cardoso