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[Resolvido] Difal na compara de veiculo usado fora do Estado

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(@junior-subtil)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde .... produtor rural com IE em MT, quer trazer suas maquinas agricolas do estado do PR Paraná, nesse caso teria que pagar DIFAL?

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Paulo, 

Agradecemos  seu contato  e estamos à  disposição.

Cba, 26/10/2023.

Cardoso

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(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Paulo, 

Entendi sua  dúvida,

Não  só  em veículos,  mas  toda mercadoria que se paga o ICMS ST  para Mato Grosso,  em tese  é  previsto que  esta mercadoria  seja  realmente  internalizada aqui em MT  ou seja é  um fato gerador  por  presunção,  então quando acontece  em que uma mercadoria de ST onde já  foi recolhido o ICMS para MT  e que  a mercadoria foi  vendida para  outro Estado aquele fato presumido não se realizou, ensejando a restituição do valor  pago  anteriormente, conforme prevê o Art. 461 do RICMS/MT, veja:

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

Então   quando esta mercadoria  for  revendida para outro Estado  se inicia  outra  cadeia tributária  de ST , esta  nota  fiscal será  tributada  com alíquota interestadual de 12% ( caso o veículo for de origem nacional)  ou 4% ( caso o veículo for de origem estrangeira), devendo este ICMS destacado  ser  recolhido para o Estado de MT.

Para  dar celeridade  e assegurar ao contribuinte de Mato Grosso  o direito à restituição do ICMS pago anteriormente nos termos do Art. 461   foi inserido no nosso RICMS o Art. 112-A que permite usar o crédito na EFD do ICMS de ST  e o ICMS normal da nota  fiscal original de compra ,  veja:

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

  • Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​
  • 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. ​

Assim  sendo, resumindo, quando se vende um produto de ST em que  foi pago este ICMS  por ST  ao Estado de MT na venda  do mesmo para outro Estado   se destaca o ICMS, recolhe  o mesmo e se credita na EFD  do ICMS ST e do ICMS normal da nota  fiscal  original.

Cba, 31/10/2023.

Cardoso

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Usuário validado
(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Paulo,

Quando o contribuinte de MT compra um veículo novo  é  recolhido o ICMS ST  para Mato Grosso, 

considerando que o veículo será  vendido  a um cliente  final  em Mato Grosso (  fato gerador presumível).

Portanto quando não acontece  a venda interna   e o veículo for vendido para outro Estado o contribuinte de MT deverá  emitir  nota  fiscal para o outro Estado  com destaque de 12%  ou 4% ( veículos  nacionais  ou veículos importados  respectivamente).

Essa operação será  tributada  normalmente, devendo este remetente fazer o recolhimento deste ICMS em sua escrituração EFD.

Como o fato gerador da ST não se concretizou  ( venda interna não se concretizou )  este ICMS pago anteriormente de ST, inclusive o ICMS normal da nota  fiscal de compra , ambos   poderão  ser creditados na EFD, conforme reza o Art. 112-A do RICMS/MT, veja:

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

  • Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​
  • 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. ​

Cba, 09/11/2023.

Cardoso

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Posts: 6
(@clailson)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde, uma duvida.

Uma determinada empresa de MT comprou um veiculo de uma pessoa fisica de MS para seu ativo imobilizado!
nesse contexto, ocorrerá o difal?

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