Boa tarde .... produtor rural com IE em MT, quer trazer suas maquinas agricolas do estado do PR Paraná, nesse caso teria que pagar DIFAL?
Boa tarde .... produtor rural com IE em MT, quer trazer suas maquinas agricolas do estado do PR Paraná, nesse caso teria que pagar DIFAL?
Bom dia Paulo,
Agradecemos seu contato e estamos à disposição.
Cba, 26/10/2023.
Cardoso
Boa tarde Paulo,
Entendi sua dúvida,
Não só em veículos, mas toda mercadoria que se paga o ICMS ST para Mato Grosso, em tese é previsto que esta mercadoria seja realmente internalizada aqui em MT ou seja é um fato gerador por presunção, então quando acontece em que uma mercadoria de ST onde já foi recolhido o ICMS para MT e que a mercadoria foi vendida para outro Estado aquele fato presumido não se realizou, ensejando a restituição do valor pago anteriormente, conforme prevê o Art. 461 do RICMS/MT, veja:
Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)
Então quando esta mercadoria for revendida para outro Estado se inicia outra cadeia tributária de ST , esta nota fiscal será tributada com alíquota interestadual de 12% ( caso o veículo for de origem nacional) ou 4% ( caso o veículo for de origem estrangeira), devendo este ICMS destacado ser recolhido para o Estado de MT.
Para dar celeridade e assegurar ao contribuinte de Mato Grosso o direito à restituição do ICMS pago anteriormente nos termos do Art. 461 foi inserido no nosso RICMS o Art. 112-A que permite usar o crédito na EFD do ICMS de ST e o ICMS normal da nota fiscal original de compra , veja:
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Assim sendo, resumindo, quando se vende um produto de ST em que foi pago este ICMS por ST ao Estado de MT na venda do mesmo para outro Estado se destaca o ICMS, recolhe o mesmo e se credita na EFD do ICMS ST e do ICMS normal da nota fiscal original.
Cba, 31/10/2023.
Cardoso
Boa tarde Paulo,
Quando o contribuinte de MT compra um veículo novo é recolhido o ICMS ST para Mato Grosso,
considerando que o veículo será vendido a um cliente final em Mato Grosso ( fato gerador presumível).
Portanto quando não acontece a venda interna e o veículo for vendido para outro Estado o contribuinte de MT deverá emitir nota fiscal para o outro Estado com destaque de 12% ou 4% ( veículos nacionais ou veículos importados respectivamente).
Essa operação será tributada normalmente, devendo este remetente fazer o recolhimento deste ICMS em sua escrituração EFD.
Como o fato gerador da ST não se concretizou ( venda interna não se concretizou ) este ICMS pago anteriormente de ST, inclusive o ICMS normal da nota fiscal de compra , ambos poderão ser creditados na EFD, conforme reza o Art. 112-A do RICMS/MT, veja:
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Cba, 09/11/2023.
Cardoso
Boa tarde, uma duvida.
Uma determinada empresa de MT comprou um veiculo de uma pessoa fisica de MS para seu ativo imobilizado!
nesse contexto, ocorrerá o difal?