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DIFAL NAO CONTRIBUINTE

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Posts: 44
Topic starter
(@jessicadeluqui)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

 

Empresa do Estado do Mato Grosso, NÃO CONTRUIBUINTE e esta no regime lucro presumido. O mesmo quer comprar algumas mercadorias de uso e consumo de fora do Estado. O recolhimento do difal é de obrigação da empresa mato-grossense ou da empresa de fora do Estado?

Como mudou as formas de calculo, fiquei com essa duvida. 

1 Reply
Posts: 887
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Conforme o  Inciso II do § 2º do Art. 37 do RICMS/MT, a responsabilidade do pagamento do DIFAL se dá para o remetente da mercadoria quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Segue o disposto no artigo:

Art. 37...

§ 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída:(cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

...

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

 Portanto , quando a empresa não possui inscrição estadual e se  enquadra na  hipótese do Art. 22 do RICMS/MT,  a responsabilidade  muda  para o destinatário. veja:

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

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