Luciane, boa tarde!
Considera-se interna a operação com mercadoria quando remetente e destinatário estão localizados no território do ente tributante, assim as operações com mercadorias destinadas ao estabelecimento do adquirente localizado em Mato Grosso são ditas internas.
Em se tratando de venda presencial, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro estado, considera-se interna a operação, uma vez que a circulação da mercadoria ocorreu no território mato-grossense.
CFOP na operação interna:
- As mercadorias não sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária terão suas saídas com CFOP, por exemplo: 101 - Venda de produção do estabelecimento, 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. Os CFOP serão informados no documento fiscal conforme orientações contidas no ANEXO II do RICMS-MT.
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- As mercadorias sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária terão suas saídas com CFOP, por exemplo: 405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Os CFOP serão informados no documento fiscal conforme orientações contidas no ANEXO II do RICMS-MT.