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DIFAL REFERENTE AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVE

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Topic starter
(@02303127130)
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Entrou: 2 dias atrás

Ola´, estou em duvida referente a uma aquisição por contribuinte produtor rural, o mesmo comprou peças para aeronave  no estado de Góias, o vendedor disse que sobre essa operação o produtor não teria que pagar o DIFAL, não encontramos nada na legislação que reduza ou isente o produtor de recolher o DIFAL, as peças possuem o NCM 84091000, o vendedor destacou na nota o convênio 75/91, sobre esse convênio teria alguma nota que venha a isentar o produtor do recolhimento do DIFAL, acreditamos que o convênio mencionado reduza a base de cálculo do ICMS devido pelo fornecedor e que o vendedor se confundiu, e sobre o DIFAL o produtor deve recolher?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

De acordo com os §§  4º  e 5º do Artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, abaixo reproduzido, esta  redução de base de cálculo  só é  autorizada pelos contribuintes designados no § 5º,  veja:

Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91​ e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)

.....

.....

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:

§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Desta  forma  , neste  seu  caso,  será  calculado o ICMS diferencial de alíquotas  normalmente, alíquota interna de 17% menos alíquota interestadual  pertinente que, no caso, por se tratar de Goiás é 12%.

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