Bom dia,
- Somos empresa contribuinte do ICMS no Estado de MT;
- Adquirimos mercadoria de uma empresa localizada no Estado de São Paulo, que possui “Inscrição Estadual ST” no Estado do MT;
- A empresa remetente destacou em sua nota fiscal ICMS ST em campos próprios: “Base de calculo de ICMS ST” e “Valor do ICMS Substituição”;
- A mercadoria consta na Apêndice do Anexo X do RICMS/MT;
- Essa mercadoria será incorporada em nosso “Ativo Imobilizado”;
- O valor destacado em “Valor do ICMS Substituição” bate exatamente com o valor do DIFAL que deveria ser recolhido para o Estado de MT;
Perguntas:
1 – Devido esse ICMS ter sido recolhido pelo Remetente da mercadoria (que possui inscrição ST no Estado de MT), nós (Destinatário da mercadoria), estamos obrigados a recolher o DIFAL dessa mercadoria? Gerando “duplicidade” de recolhimento desse ICMS?
2 – Caso não haja necessidade de recolher novamente, como deve ser preenchido o Sped Fiscal, referente essa compra? Normalmente informamos DIFAL nos seguintes Registros do Sped Fiscal: C195, C197 (Código de Ajuste MT0000002), E110 e E116 (03 – Antecipação do Diferencial de alíquotas do ICMS).
Se caso preenchermos dessa forma, irá gerar obrigação à pagar (Codigo 1317) no nosso Conta Corrente Fiscal da SEFAZ-MT, como faremos para quitar isso, (Lembrando que nosso remetente não irá nos fornecer a Guia GNRE nem DAR desse recolhimento, pois, eles tem “recolhimento Mensal de ICMS” por possuir Inscrição ST no MT.