Um produtor rural ao comprar de fora do Estado destinado a uso e consumo/ativo imobilizado, deve recolher o Difal conforme legislação (cálculo de acordo com convênio 52/91, Diferença entre os Estados e/ou DIFAL ST), conforme o produto é determinado a forma de cálculo e se o produto tem benefício não tem recolhimento de DIFAL.
Pois bem nesse mesmo sentido quando o mesmo compra e sobre essa nota fiscal de compra vem o CT-e e o produtor Mato-grossense é o tomador ele deve recolher o DIFAL sobre esse CT-e, nesse sentido ele deve sempre adotar a forma de cálculo igual foi feito na nota? Assim sendo se o produto transportado por exemplo for isento esse CT-e tbm estaria isento de DIFAL??.
E se o produto estiver no Convênio 52/91 aplico as mesmas reduções sobre o DIFAL do CT-e?