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[Resolvido] DIFAL s/ CT-e

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Topic starter
(@gisele-reichembac)
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Entrou: 1 ano atrás

Um produtor rural ao comprar de fora do Estado destinado a uso e consumo/ativo imobilizado, deve recolher o Difal conforme legislação (cálculo de acordo com convênio 52/91, Diferença entre os Estados e/ou DIFAL ST), conforme o produto é determinado a forma de cálculo e se o produto tem benefício não tem recolhimento de DIFAL.

Pois bem nesse mesmo sentido quando o mesmo compra e sobre essa nota fiscal de compra vem o CT-e e o produtor Mato-grossense é o tomador ele deve recolher o DIFAL sobre esse CT-e, nesse sentido ele deve sempre adotar a forma de cálculo igual foi feito na nota? Assim sendo se o produto transportado por exemplo for isento esse CT-e tbm estaria isento de DIFAL??.

E se o produto estiver no Convênio 52/91 aplico as mesmas reduções sobre o DIFAL do CT-e?

9 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@gisele-reichembac

O ICMS-diferencial de alíquota incide nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, adquiridas com fins de uso, consumo e para integração do ativo imobilizado, nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 2º  da parte geral do RICMS/MT, mesmo que contemplados com a redução da base de cálculo nos termos do convênio 52/91, e poderá ser calculado com os efeitos destes benefícios, nos termos da Cláusula Quinta deste Convênio.

O fato gerador do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIV do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT, se dá pela utilização por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto. Portanto não tem relação alguma com a tributação do bem ou mercadoria transportados.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-22/09/2023 - 08:35

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(@gisele-reichembac)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 4

@foss .

Assim sendo se a mercadoria transportada tiver algum benefício, isenção ou não incidência, o imposto referente ao CT-e, nada tem haver com a mercadoria, devo recolher o ICMS Difal sobre o CT-e (São Paulo x Mato Grosso aplico 10% sobre o transporte da mercadoria que tem benefício de isenção)?

Estou com dúvida, pois uma consultoria menciona que devo tributar o CT-e igual a nota, assim sendo se o produto da nota tem benefício não recolho DIFAL sobre o CT-e, se tem redução aplico a mesma redução no CT-e, se é difal direto faço igual sugestão acima 10%, se o produto for ST utilizo essa cálculo (ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual).

 

Já outra consultoria manda aplicar sempre o cálculo se o produto for ST utilizo essa cálculo (ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual), se o produto não for substituto aplico somente a diferença independente do benefício.

 

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Posts: 1314
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@gisele-reichembac

De acordo com o disposto no inciso V do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT a incidência de dá sobre a utilização de serviço cuja prestação tenha início em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, que se enquadra na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou integrar o ativo imobilizado, veja:

RICMS/MT - Art. 2º - § 1º - V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

Vide também: Inciso XIV do Art. 3º, inciso IX do Art. 72 e inciso II do Art. 96, todos da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-25/10/2023

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 127

@foss 

No mesmo contexto acima, onde o produtor fez uma compra interestadual, porem de um insumo agrícola para a industrialização em sua lavoura, e esta compra acompanha CTE onde o produtor é o tomador de serviço, neste caso ele não preciso pagar DIFAL sobre o CTE?

Sobre o disposto no inciso V do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, gostaria de uma explicação sobre o que quer dizer na menção “não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;”

 

Na aquisição de mercadoria, em regra, será devido o diferencial de alíquotas, considerando que ela se enquadre como uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme o artigo 3°, inciso XIII do RICMS/MT

Nesta hipótese, não haverá o DIFAL no frete a ser recolhido, pois conforme dispõe o RICMS/MT, no seu artigo 2°, § 1°, inciso V do RICMS/MT, "não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente", considerando um insumo, onde ele será utilizado na produção, para a saída "subsequente" da mercadoria.

 

 

Em Resumo seria

  • frete sobre a compra de uso e consumo, é devido o DIFAL
  • Frete sobre o insumo, não é devido o DIFAL
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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Primeiro não existe o ato de industrialização em uma lavoura, pois esta não é indústria.

Em ralação a beneficio fiscal

Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

§ 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

 

De acordo com o disposto no inciso V do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT a incidência de dá sobre a utilização de serviço cuja prestação tenha início em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, que se enquadra na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou integrar o ativo imobilizado, veja:

RICMS/MT - Art. 2º - § 1º - V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

art. 3

XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

Observe que a cobrança do DIFAL e para todo serviço de transporte iniciado em outra unidade federada cuja a operação não esteja vincula da a operação no caso, o produtor rural na situação disposta é consumidor final. e este serviço se encerra ali e não estar vinculado a próxima operação, de forma que deverá ser recolhido o DIFAL desse frete.

 

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(@jessica-poli)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 2

@simoes Acredito que o produtor não se enquadre como consumidor final quando compra insumos agricolas para a lavoura, pois esses insumos serão integrados ao produto final que será comercializado. 

De acordo com o disposto no inciso V do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT a incidência de dá sobre a utilização de serviço cuja prestação tenha início em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, que se enquadra na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou integrar o ativo imobilizado, veja:

RICMS/MT - Art. 2º - § 1º - V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente

Nesse caso, a aquisição interestadual de serviço de transporte de insumos para a produção agricola, não é devido o diferencial de aliquota visto que esses insumos estão diretamente ligados a uma operação subsequente (comercialização do produto final).

 

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

É o seu ponto de vista, que não convalida com a legislação.

De forma se não concorda com a orientação promova uma consulta tributaria formal, e prove seu entendimento junto a unidade responsável por esclarecer sobre o entendimento da legislação.

Artigos 994 a 1.013-A

Não existe integralização dos insumos de produção do produto final.

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2 Respostas
(@jessica-poli)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 2

@simoes http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/adubos-e-fertilizante-insumo-agricola/

 

Estás equivocado. É de praxe o não recolhimento de diferencial de aliquota sobre insumos para produção rural, inclusive, em embalagens utilizadas na produção rural (por exemplo, plásticos para embalagem de algodão), cabendo até defesa administrativa em caso de cobrança indevida (que eu mesma já fiz e foi admitida). Não há o que se falar de diferencial de aliquota em compras para insumos agricolas e sim, insumos para produção rural integram o produto final visto que a são compras relacionadas a atividade fim do produtor.

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1084

@jessica-poli 

Conforme informado acima, quando o contribuinte não concorda com a legislação o mesmo tem o direito de promover uma consulta tributaria e promover a defesa da sua tese.

Neste canal informamos e orientamos com base em decisões e normas já proferidas no âmbito da SEFAZ, de forma que se discorda, promova sua defesa nos canais apropriados via consulta tributaria.

Artigos 994 a 1.013-A

 

 

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