Bom dia Ju,
De acordo com o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT é fato gerador de ICMS diferencial de alíquotas as compras de mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado oriundo de outras Unidades da Federação , a presente mercadoria não possui nenhuma isenção ou redução de base de cálculo internamente.
Desta forma como é uma mercadoria que pertence ao Regime de Substituição tributária deve usar para efeito de cálculo o § 4º do Art. 8º do Anexo X do RICMS/MT, salientando que a alíquota interna da mercadoria internamente é 17% conforme reza o Art. 95 do RICMS/MT , a alíquota interestadual da Bahia para MT de mercadorias nacionais é de 12%, conforme reza a Resolução do Senado Federal 22/89.
Assim sendo deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas no prazo avençado no Inciso IV do Artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT.
Cba, 06/07/2023.
Cardoso