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DIFAL sobre aquisição de produto com NCM 39201099

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(@silvasantos)
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Entrou: 1 ano atrás

Produtor Rural Pessoa Física com Inscrição Estadual no estado do Mato Grosso, optante pelo Diferimento, adquiriu um produto cujo NCM é 39201099 (TamaWrap ) de um fornecedor do estado da Bahia, gostaria de saber se terá o recolhimento de DIFAL sobre essa compra, ou tem alguma isenção? Se sim qual a base legal?

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Ju,

De  acordo com o Inciso IV do § 1º  do Art. 2º do RICMS/MT  é  fato gerador de ICMS diferencial de alíquotas  as compras de mercadorias  para uso, consumo ou ativo imobilizado  oriundo de outras Unidades da Federação , a presente mercadoria não possui nenhuma isenção ou redução de base de cálculo internamente.

Desta  forma  como é  uma mercadoria que pertence ao Regime de Substituição tributária deve usar para  efeito de  cálculo o  § 4º do Art. 8º do Anexo X do RICMS/MT, salientando que  a alíquota interna da mercadoria  internamente  é 17%  conforme  reza o Art. 95 do RICMS/MT , a alíquota interestadual da Bahia  para MT de mercadorias nacionais é de 12%, conforme reza a Resolução do Senado Federal 22/89.

Assim sendo deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas no prazo  avençado no  Inciso IV do Artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT.

Cba, 06/07/2023.

Cardoso

 

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(@silvasantos)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia Cardoso,

Na carta consulta 056/2006 diz-se que o produto de NCM 3020.10.99, destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, ou seja constituem insumos da produção, visto que o contribuinte produtor pessoa física possui atividade de  Cultivo de algodão herbáceo (C.N.A.E.: 0112-1/01 ), sendo assim nesse caso não será devido o diferencial de aliquota, correto? 

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Ju,

Este NCM 3020.10.99  é usado para diversas lonas plásticas,  como   V.Sª fez um questionamento sucinto não teríamos como  entender qual a destinação do produto,  por  este motivo   deve-se fazer questionamentos bem discriminados  para não orientarmos equivocadamente .

Quando o produto não tiver  a finalidade de consumo, uso ou ser utilizado para ativo  não se encaixa na descrição do fato gerador do iCMS Diferencial de alíquotas.

No caso de lonas plásticas  para ser usadas  como embalagem nos fardões de algodão  constituem insumos da produção  , desta  forma não é  devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Cba, 06/07/2023.

Cardoso

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