Bom dia Leonardo,
Quero lhe dizer que não tem dificuldade em se calcular o ICMS diferencial de alíquotas sobre equipamentos que estiverem no Anexo I ou no Anexo II do Convênio 52/91.
Quando existe dois dois lados ( UF remetente e UF destino ) redução de base de cálculo amparado por Convênio CONFAZ o diferencial de alíquotas é calculado usando a diferença entre a carga tributária interna menos a carga tributária interestadual.
A cláusula primeira do Convênio 52/91 reza que a carga tributária interna é de 8.80% e a carga tributária interestadual dos Estados do sul e sudeste ( exceto ES ) é de 5,14%.
8,80-5,14= 3,66
Assim a diferença entre as cargas é 3,66% do valor da operação .
Temos R$ 100.000,00 ( valor da operação ) x 3,66% = R$ 3.660,00.
Qdo a máquina for agrícola ou algum implemento agrícola que estiver no Anexo II o cálculo seguirá conforme a cláusula segunda do Convênio 52/91.
O ICMS diferencial de alíquotas será a diferença entre a Carga tributária interna - carga tributária interestadual.
A cláusula segunda do Convênio 52/91 reza que a carga interna é 5.60% e a carga interestadual dos Estados do sul e sudeste ( exceto ES ) é 4,10%
Assim a diferença será 5,60-4,10 = 1,5%
Temos R$ 100.000,00 ( valor a operação ) x 1,5% = R$ 1.500,00
Cba, 14/07/2023.
Cardoso