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DIFAL SOBRE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PANIFICAÇÃO

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Topic starter
(@pamella)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde! Contribuinte do ICMS adquire máquinas e equipamentos para panificação do Estado de MG.

Estou com dúvida quanto ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, conforme a redução de calculo estabelecidos pelo art. 25 das reduções, o calculo seria esse?

 

VALOR  EQUIPAMENTO  R$  350.000,00

 

BC ORIGEM  R$ 297.399,30 (BASE DE CALCULO DA NOTA)

 

ICMS  R$ 17.065,59

 

BC  DIFAL   R$ 153.963,62 (51,77%)

 

ICMS  17%  R$  26.173,62

 

DIFAL  A RECOLHER  R$  9.108,22

Outra dúvida é de como gerar essa guia e o prazo de recolhimento, estou confusa, seria nesse link mesmo né?

https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarnovo#

É que quando coloco a Inscrição Estadual e logo em seguida nos preenchimentos, me pede a inscrição do destinatário e a chave da nota, e quando coloco a chave da nota, o sistema não reconhece.

 

Pode me dar um auxílio por gentileza?

 

Aguardo retorno.

3 Respostas
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Pamela,

Por  gentileza nos  envie  o NCM do produto para que possamos te  auxiliar.

Cba, 07/07/2023.

Cardoso

Responder
1 Reply
(@pamella)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 9

@cardoso Bom dia Cardoso,

o NCM é 84381000

 

Aguardo! Muito Obrigada!

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Pamella,

Este  equipamento  está  relacionado no Anexo I do Convênio 52/91,  fazendo jus  à redução da base de cálculo  citada no Art. 25 do Anexo V do RICMS/MT para  efeito de se recolher o ICMS diferencial de alíquotas.

Assim sendo, resumindo,  o ICMS diferencial de alíquotas  será  3,66% do valor  da operação( R$ 350.000,00).  diferença  entre a carga interna 8,80 - carga interestadual  5,14 veja:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

Convênio 52/91.....

 

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada à integra da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

.II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)

Cba, 13/07/2023.

Cardoso

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