Bom dia Pamella,
Este equipamento está relacionado no Anexo I do Convênio 52/91, fazendo jus à redução da base de cálculo citada no Art. 25 do Anexo V do RICMS/MT para efeito de se recolher o ICMS diferencial de alíquotas.
Assim sendo, resumindo, o ICMS diferencial de alíquotas será 3,66% do valor da operação( R$ 350.000,00). diferença entre a carga interna 8,80 - carga interestadual 5,14 veja:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Convênio 52/91.....
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada à integra da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
.II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
Cba, 13/07/2023.
Cardoso