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O caso apresentado, trata-se de duas operações distintas sendo a primeira compra de mercadoria para o seu ativo imobilizado e a segunda empréstimo na modalidade de comodato.
De acordo com o art. 2º, § 1º, IV e IV-A do RICMS/MT terá incidência do DIFAL:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:
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§ 1° O imposto incide também:(cf. § 1° do art. 2° da Lei n°7.098/98)
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IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
O comodato é uma operação posterior entre o contribuinte de MT e seus clientes. Nesse caso, desde que cumpridas as obrigações acessórias, não haverá incidência de ICMS, conforme demonstrado no art. 5º, XVII do RICMS/MT:
Art. 5° O imposto não incide sobre:
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XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;