Dayane,
Bom dia,
Completando a resposta:
O Art. 25 do Anexo V do RICMS/MT ao disciplinar as reduções de base de cálculo sobre os produtos do Convênio 52/91 apenas permitiu-se a redução de base de cálculo sobre as máquinas industriais, aparelhos e equipamentos industriais, máquinas agrícolas e implementos agrícolas, veja:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
- a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
- a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
- 2°(revogado)(Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)
- 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024.(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021
Cba, 04/10/2023.
Cardoso