@rafael_85, bom dia!
A informação em processo de consulta referenciada pode ser usada, no entanto, não se pode esquecer do disposto no Art. 1.005 das DP do RICMS-MT.
RICMS-MT DP
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.