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DIFAL ST COMPRA DE VEICULO USADO

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Posts: 30
 Anny
Topic starter
(@anny)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa do Lucro Presumido, inscrita no Estado de MT, adquiriu uma mercadoria usada do estado de SP com o CFOP 6551. Esse produto irá integrar o Ativo Imobilizado da empresa e, com isso, incide o ICMS DIFAL. 

A dúvida é:

1 - Terá alguma redução na base de calculo sobre este produto adquirido? 

2 - Como devo calcular ?

6 Respostas
Posts: 1315
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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@anny-caroline

Sim, incidência nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 2º; fato gerador: inciso XIII do Art. 3º; base de cálculo: inciso IV do Art. 72; alíquota: inciso II do Art 96, todos da parte geral do RICMS/MT. 

A base de cálculo é a mesma que serviu para cobrança na UF de origem, desde que a mesma esteja alinhada com os termos de convênio firmado entre as Unidades da Federação, poderá reduzir a base de cálculo nos termos do Convênio ICM 15/81, à 20% do valor da operação.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-24/08/2023 - 07:43

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 Anny
(@anny)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 30

@foss 

No Art. 96, inciso II do RICMS/MT diz: "...destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente...).

Esse contribuinte do Estado de MT faz a locação desses ativos, mesmo assim ele poderia aproveitar da redução da base de cálculo à 20%?

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Sim, desde que seja para Ativo de Contribuinte inscrito neste Estado, independente de sua finalidade; e se para locação, a mesma está sujeita à tributação pelo ISSQN, consoante a LC Federal 116/2003 - Lista de Serviço - encartada na retro citada Lei Complementar Federal.

CUIABA/MT./

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1 Reply
 Anny
(@anny)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 30

@ferreira 

Certo! Entendido!

Muito obrigada.

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

 Em complemento:

Quanto à apropriação de crédito, observar o disposto no artigo 115, abaixo, do RICMS/14 - Parte Geral:

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
  • 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
  • CUIABÁ/MT./
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Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

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