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Diferencial Alíquota- Aeronave

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Topic starter
(@escrita-fiscal)
Estimable Member
Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde,

Um contribuinte com o CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, adquiriu uma aeronave no ano 2014 para compor o ativo imobilizado, porém, estará fazendo a venda desse imobilizado no ano 2025.

Conforme anexo V- ART. 54-

  • 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

 

Por se tratar de uma aeronave- se enquandra nessa redução da base de cálculo dos 20% por desincorporar o ativo imobilizado no período ao menos 12 meses ou terá que tributar normalmente o ICMS sem nenhum tipo de redução?

2 Respostas
Posts: 615
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 2021
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@escrita-fiscal, bom dia!

O órgão consultivo desta SEFAZ-MT tem manifestado entendimento que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS-MT não se aplica a aeronaves em razão de o termo “veículos” constante da legislação tributária não compreender aeronaves conforme já definido em julgamento pelo STF.

INFORMAÇÃO 067/2017-GILT/SUNOR

(...)

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

(...)

2) a redução da base de cálculo nas operações com veículos USADOS, estabelecida no art. 54 do Anexo V do RICMS, é aplicável para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota, sobre essa operação de aquisição de uma AERONAVE usada?

(...)

Da análise do enunciado do artigo 54 do Anexo V, acima reproduzido, depreende-se que o benefício fiscal nele previsto não abrange operações com aeronaves, uma vez que conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE 379.572-4 do Rio de Janeiro e RE 134.509 do Amazonas, o termo “veículos”, constante da legislação tributária estadual, compreende somente os veículos de transporte viário ou terrestre.

(...)

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram apresentados:
(...)

2) o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica ao caso vertente em razão de o termo “veículos” constante da legislação tributária não compreender aeronaves conforme já definido em julgamento pelo STF.

(...)

 

Vide também INFORMAÇÃO N° 219/2022 - CDCR/SUCOR.

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