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Diferencial Alíquota - Aquisição de Ativo Imobilizado

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(@joice-rosalia)
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Entrou: 1 ano atrás

Contribuinte localizado no estado do MT, realizou aquisição de uma mercadoria via leilão, se trata de um bem usado, cadastrado na NCM 85021390. Recebemos a nota fiscal de compra desse bem com o CFOP 6.102, o mesmo será destinado ao nosso ativo imobilizado sendo assim, caberia tributação do diferencial de alíquota, estado de origem da mercadoria é Minas Gerais, destino MT.

Alíquota aplicada seria de 10% sobre o valor da nota fiscal, DAR com código 1317, esse seria meu entendimento, não localizei nenhum benefício fiscal que acoberte a compra desse ativo e reduza o valor do diferencial de alíquota.

Recebemos uma orientação particular, a qual citou a utilização do Convenio 15/81, Art. 54 Anexo V, reduzindo a base de calculo a 5% de acordo com o inciso I. Estaria correto utilizar esse artigo na entrada da mercadoria? 

Obs: O forncedor utilizou esse mesmo convênio no faturamento da mercadoria.

 

4 Respostas
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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

A arrematação de um bem em leilão é considerada uma operação de circulação de mercadorias, o que torna o arrematante responsável pelo recolhimento do ICMS.

Em síntese, a base de cálculo do imposto é o valor total da arrematação, utilizando, no caso de aquisição para o ativo imobilizado, a diferença entre a alíquota interna da mercadoria e a alíquota do Estado remetente.

Segundo a legislação tributária, é contribuinte do ICMS aquele que adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, sejam eles nacionais ou importados. Nesse caso, o arrematante deve recolher o ICMS ao estado onde se localiza o bem, conforme a alíquota e a base de cálculo estabelecidas pela legislação estadual.

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Posts: 3
Topic starter
(@joice-rosalia)
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Entrou: 1 ano atrás

O fornecedor realizou o destaque de imposto devido ao estado de origem, acredito que fará o recolhimento.  

Agora em relação ao diferencial de alíquota  que é devido pelo destinatário, tendo em vista que é uma aquisição destinada ao ativo imobilizado, neste caso cabe aplicação do Art. 54 Anexo V?

NF
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Posts: 3
Topic starter
(@joice-rosalia)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Neste caso cabe aplicação do Art. 54 Anexo V? (temos uma consultoria que orientou utilização deste artigo, mas em meu entendimento não estaria correto isso). 

 

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!
Não cabe a redução, pois na arrematação, a base de cálculo é o valor da operação.

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