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DIFERENCIAL ALÍQUOTA- SIMPLES NACIONAL

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Topic starter
(@escrita-fiscal)
Estimable Member
Entrou: 7 meses atrás

Boa tarde,

Uma empresa Optante Simples Nacional- adquiriu um veículo no ano 2020 para o ativo imobilizado, agora pretende efetuar a venda interno aqui em mt desse ativo imobilizado. Devido a empresa ser optante do Simples Nacional poderá usufruir da redução dos 20% conforme anexo V artigo 54.

Art. 54- § 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

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Posts: 393
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Sugestão de leitura: Informação n° 070/2023 – UDCR/UNERC

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