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Diferencial de alíquota

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(@jacqueline-coelho)
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Entrou: 10 meses atrás

Mercadoria adquirida no estado de São Paulo, para uso e consumo transferida para uma filial no Mato Grosso, em que já vem o recolhimento do ICMS ST.

Nesse caso devemos recolher o ICMS Diferencial de alíquota?

7 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Jacqueline,

Cabe informar que as operações de transferência de mercadoria entre o mesmo titular  são operações  que não incide o ICMS  conforme Convênio ICMS 178/2023 e § 15º do Art. 3º do RICMS/MT, desta  forma  como a operação não é tributada não possui  base  tributada para efeito de ICMS diferencial de alíquotas.

Cba, 03/07/2024.

Cardoso

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Topic starter
(@jacqueline-coelho)
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Entrou: 10 meses atrás

Bom dia!

Muito obrigada pela interação.

Mas no caso não é uma transferência de mesmo titular.

É a empresa X que irá enviar o produto para uma empresa Y .

Neste caso ? Recolhemos?

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Jacqueline,

Sim neste caso deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas,

caso queira receber a memória de cálculos a SEFAZ disponibilizou um e-mail para facilitar os cálculos dos contabilistas e dos que trabalham na área da contabilidade, tendo em vista a alteração da legislação que agora o cálculo do DIFAL é  por  dentro , conforme reza o § 1º do Art. 96 do RICMS/MT, assim  basta  enviar a nota  fiscal , o  e-mail é: calculadifal@sefaz.mt.gov.br

Cba, 08/07/2024.

Cardoso

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2 Respostas
(@jacqueline-coelho)
Entrou: 10 meses atrás

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@cardoso Muito obrigada Cardoso

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Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

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@jacqueline-coelho A SEFAZ agradece o seu feedback. 

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