Mercadoria adquirida no estado de São Paulo, para uso e consumo transferida para uma filial no Mato Grosso, em que já vem o recolhimento do ICMS ST.
Nesse caso devemos recolher o ICMS Diferencial de alíquota?
Mercadoria adquirida no estado de São Paulo, para uso e consumo transferida para uma filial no Mato Grosso, em que já vem o recolhimento do ICMS ST.
Nesse caso devemos recolher o ICMS Diferencial de alíquota?
Bom dia Jacqueline,
Cabe informar que as operações de transferência de mercadoria entre o mesmo titular são operações que não incide o ICMS conforme Convênio ICMS 178/2023 e § 15º do Art. 3º do RICMS/MT, desta forma como a operação não é tributada não possui base tributada para efeito de ICMS diferencial de alíquotas.
Cba, 03/07/2024.
Cardoso
Bom dia!
Muito obrigada pela interação.
Mas no caso não é uma transferência de mesmo titular.
É a empresa X que irá enviar o produto para uma empresa Y .
Neste caso ? Recolhemos?
Boa tarde Jacqueline,
Sim neste caso deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas,
caso queira receber a memória de cálculos a SEFAZ disponibilizou um e-mail para facilitar os cálculos dos contabilistas e dos que trabalham na área da contabilidade, tendo em vista a alteração da legislação que agora o cálculo do DIFAL é por dentro , conforme reza o § 1º do Art. 96 do RICMS/MT, assim basta enviar a nota fiscal , o e-mail é: calculadifal@sefaz.mt.gov.br
Cba, 08/07/2024.
Cardoso