Prezados,
Estou comprando uma empilhadeira presente no anexo 1 do convênio 52/91. Sabendo que o produto é uma compra advinda de SC, para compor o ativo de uma empresa contribuinte, com o objetivo de efetuar o pagamento do diferencial de alíquota, estou fazendo o calculo utilizando como base o artigo 96 do RICMS:
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
Além disso, estou fazendo jus ao benefício expresso no inciso II alínea A do art.25 do regimento:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
Com base nas premissas apresentadas meu cálculo está ficando da seguinte forma:
+ 132.000,00 Valor da NF
- 5.280,00 Valor de ICMS pago ao estado de origem ( 4% interestadual de exportação)
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+ 126.720,00
/ 0,83
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+ 152.674,70 Valor da BC majorada
* 51,77% Aplicabilidade do percentual expresso no art. 25
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+ 79.039,69
* 17,00% Alíquota interna MT
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+ 13.436,75
- 5.280,00 v oper x aliqt interestadual
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+ 8.156,75
Sendo assim, gostaria de saber se o cálculo difundido é assertivo quanto ao pagamento do diferencial de alíquotas