Contribuinte produtor rural do estado de Mato Grosso compra veiculo pesado caminhão USADO NCM 87012200 do estado de Rio Grande do Sul - RS, como deve ser tratado o diferencial de alíquota nessa situação?
Contribuinte produtor rural do estado de Mato Grosso compra veiculo pesado caminhão USADO NCM 87012200 do estado de Rio Grande do Sul - RS, como deve ser tratado o diferencial de alíquota nessa situação?
1) Aplica-se o Convênio ICM 15/81 (BC de 20%); 2) Art. 2º, inciso IV, c/c § 8º; artigo 3º, inciso XIII; artigo 72, inciso IX; Art. 95, inciso I (alíquota interna de 17%), todos do RICMS/14 - Parte Geral; Resolução 22/89, do Senado Federal (alíquota interestadual de 7% do Sul para Centro-Oeste; 3)Trocando em miúdos: 10% (17% - 7%) x O VALOR DA BC REDUZIDA a 20% da NF-e de origem = VALOR DO IMPOSTO (DIFAL) A RECOLHER PARA MT. - CUIABÁ/MT/
Certo obrigada; E caso a compra seja feita por não contribuinte, segue o mesmo tratamento? Caso não o seja como devemos proceder para fins do recolhimento do diferencial de alíquota?
Bom dia Kely,
A compra de mercadorias de outra UF pelo não contribuinte de ICMS ou pessoa física as diretrizes para a cobrança do diferencial de alíquotas se encontra na EC 87/2015, combinado com o Convênio ICMS 236/2021.
Já fiz Posts sobre a matéria neste fórum , poderá encontrar na aba diferencial de alíquotas.
Cb,28/07/2023
Cardoso
O cálculo do DIFAL em relação a veículos automotores, com destino a consumidor final, deve se considerar se o vendedor no RS é PJ ou PF, em se tratando de PF vendendo para outro PF não contribuinte, não há DIFAL a ser recolhido para veículo usado (considerar algumas situações de restrição para transferência de propriedade), apenas as TXs de DETRAN. No entanto em se tratando de PJ, desincorporação do ativo imobilizado, que é mais comum, incide o DIFAL não contribuinte, Conforme Conv. 236/2021:
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
COMO SE VÊ, A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO RECAI SOBRE O REMETENTE DO VEÍCULO.
E considerar a redução de base de cálculo conforme informado pelo Ferreira na postagem acima.
(...)
§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.