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Diferencial de Alíquota

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Topic starter
(@leonan)
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Entrou: 10 meses atrás

Produtor Rural está adquirindo aeronave agrícola NCM 88023029, do estado da Bahia, é uma aeronave com mais de 12 meses de uso por parte do remetente, efetuando a desincorporação do ativo fixo.
Para registro no estado de MT, deve-se recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas, por se tratar de um tipo de veículo, para o calculo do diferencial de alíquotas podemos aplicar a redução do paragrafo 5, do artigo 54, anexo V do Regulamento?
Reduzindo a 20% do valor da operação?
Sobre a base reduzida aplica-se para calculo da alíquota interestadual e da alíquota interna?

3 Respostas
Posts: 1182
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@leonan, boa tarde!

Não se aplica o benefício fiscal artigo 54, Anexo V do RICMS-MT na apuração do ICMS DIFAL.

 

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Posts: 5
(@02756689084)
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Entrou: 4 meses atrás

Prezados, bom dia!

Tanto o Decreto nº 649/2023, quanto a Nota Técnica nº 001/2024-UDCR/UNERC, informam que para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, deve ser considerado o "V oper", que se trata do o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

Minha situação é a seguinte: 

Empresa A do RS vendendo mercadoria para empresa B do MT (CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS).
O frete está sendo contratado direto pela empresa B do MT.

Não estou cobrando do destinatário (empresa B), este frete, o valor não está destacado na NF, a única informação que tem na NF é que o frete é do destinatário e na documentação da carga o transportador (transportadora aleatória contratada direto pelo destinatário - empresa B) o mesmo leva o documento de conhecimento desse frete, o qual consta o valor. 

A empresa A foi autuada por não incluir esse frete na base de cálculo do DIFAL. 

Minhas perguntas são: 

1) É correto essa atuação da empresa A?

2) Considerando a situação narrada, a empresa A deve incluir o valor do frete na base de cálculo do difal?

3) Como a contatação do frete é feita diretamente pelo destinatário, previamente a empresa A nem sabe qual será o valor de frete contratado. Como realizar essa operação de incluir o frete na base de cálculo?

4) Qual a interpretação dos colegas neste caso?

Responder
Posts: 1182
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@02756689084, bom dia!

O Art. 96 das DP do RICMS-MT não traz exceção com relação à composição do “valor da operação”, assim entende-se que o “valor do frete” comporá o “valor da operação”.

Larissa, a unidade competente em interpretar a legislação tributária de Mato Grosso é Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024), assim, caso queira esclarecimentos, sugere-se utilizar a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT). 

 

RICMS-MT Disposições Permanentes

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

 §1° Nos termos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

​§1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

(...)

II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros; (grifado)

(...)

 

 

 

 

 

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