@02756689084, bom dia!
O Art. 96 das DP do RICMS-MT não traz exceção com relação à composição do “valor da operação”, assim entende-se que o “valor do frete” comporá o “valor da operação”.
Larissa, a unidade competente em interpretar a legislação tributária de Mato Grosso é Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024), assim, caso queira esclarecimentos, sugere-se utilizar a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT).
RICMS-MT Disposições Permanentes
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§1° Nos termos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
§1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:
(...)
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros; (grifado)
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