Empresa contribuinte do estado do MT, regime normal da apuração de ICMS, adquiriu um bem para o ativo imobilizado de uma indústria de alimentos do estado do PR, a qual vendeu esse item do imobilizado se utilizando do beneficio fiscal da não incidência de ICMS prevista conforme artigo 3 do inciso XIV do RICMS/PR. O recolhimento do DIFAL será pelo calculo por dentro, considero o valor integral do ICMS a ser recolhido, por exemplo valor total NF 10.000,00 não houve destaque do ICMS então será 10.000 x 17% = 1.700,00 de DIFERENCIAL? E qual o prazo para o recolhimento nesse caso?