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Diferencial de alíquota de Veículos Usados

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Topic starter
(@marcos-rodrigues)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa noite

Uma empresa contribuinte de icms do estado de MT, compra de fora do estado em São Paulo SP, um caminhão o qual o vendendor aplicou o convenio 15/81, reduzindo a sua base de calculo a 10% e alíquota de 7%, e gostaria saber como que fica o calculo do diferencial de alíquota?

Abaixo detalhes da operação exemplicando.

 

Outro ponto é que muitos despachantes ao emplacar esse caminhão diz que não precisa pagar o Diferencial de alíquota, gostaria de saber se procede e se possível enviar o dispositivo legal que comenta, ou experiencia de alguem sobre isso.

 

Detalhes da operação:

Valor total da Nota R$ 1.290.000,00

Base de calculo da nota: R$ 129.000,00

Alíquota de icms:7%

Valor do Icms: R$ 9.030,00

 

Calculo do Diferencial de Alíquota utilizar a fórmula citada no § 1º do Art. 96 do RICMS/MT.

Valor da Operação: R$ 129.000,00 com base no alínea a) do Inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT

Valor do Icms R$ 9.030,00

Valor da Operação Excluido Icms Origem R$ 119.970,00

Índice para base de calculo no Destino 0,83

Base de calculo do Diferencial de alqiuota R$ 144.542,17

Alíquota Icms Estado Destino MT 17%

Valor do Icms Destino: R$ 24.572,17

Diferencial de Alíquota R$ 15.542,17 (R$ 24.572,17 - R$ 9.030,00)

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Felipe Civa
Posts: 158
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, ao ler o portal do conhecimento em minha interpretação a Base não ser a R$ 129.000,00.

  Cálculo com base dupla
Origem A Base de Cálculo na origem será o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, aplicando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para o cálculo do imposto devido àquela unidade federada (artigo 72 inc. IX, alínea a, do RICMS); Base de Cálculo 1 = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interestadual)]
Destino A Base de Cálculo será o valor da operação ou prestação neste Estado, quando este for o Estado de destino, aplicando-se a alíquota interna prevista para a operação ou prestação para o cálculo do imposto devido. (artigo 72 inc. IX, alínea b, do RICMS); Base de Cálculo 2 = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)]
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2 Respostas
(@marcos-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 65

@felipe-civa Bom dia

No caso, descorda da base de calculo ser 129 mil ou concorda?

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
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@marcos-rodrigues , isso discordo! acredito que a base não seria a mesma da base na origem, deve ser feita sob a formula exposta por eles.

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Felipe Civa
Posts: 158
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Considerações Baseadas no Órgão Consultivo 203/2024 - UDCR/UNERC

O parecer mencionado, emitido em setembro de 2024, esclarece de forma detalhada que o benefício de redução de base de cálculo, conforme o Convênio ICMS 15/81 e o Convênio ICMS 33/93, não se aplica às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado. Segundo o Órgão Consultivo, essa redução é restrita às operações de saída de bens e mercadorias usadas, conforme disposto no artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT.

A UDCR/UNERC reafirma que o cálculo do ICMS DIFAL para aquisições interestaduais de veículos usados destinados ao ativo imobilizado deve seguir a "base dupla", sem a aplicação da redução. O cálculo, portanto, considera o valor total da operação na origem e no destino, incluindo alíquotas internas e interestaduais, seguindo o § 1º do artigo 96 do RICMS.

Estou no aguardo de uma opnião dos coelgas do Forum sobre o mesmo;

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2 Respostas
(@marcos-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 65

@felipe-civa 

Minha opinião é gerenciar o risco com cliente, porque como disse, tem despachante que transfere o veiculo para o estado de MT e não cobra Diferencial de Alíquota, isso ja aconteceu comigo e até hoje não deu nada, lembrando que o Despachante disse que sempre faz assim.

E se enviar e-mail para Sefaz/MT demonstrar o calculo do Difal ele usam como valor da operação a base de calculo do icms do fornecedor.

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 158

@marcos-rodrigues em todos os emails que enviei, eles nunca usavam, recentemente vi algumas que eles utilizaram a mesma base, eu para ser sincero discordo!

Caput
Caput, inciso IX
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso IX)​
Redação original: (Revogada)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)   

e se olharmos a consulta tributaria que mencionei, diz diz praticamente a mesma coisa, base dupla. 

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Felipe Civa
Posts: 158
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Em meu Calculo

Memória de Cálculo Detalhada:
1º Passo: [(Valor da Operação - ICMS Origem)] = [(R$ 1.290.000,00 - R$ 9.030,00)] = R$ 1.280.970,00
2º Passo: Valor anterior / (1 - Alíquota Interna) = R$ 1.280.970,00 / (1 - 0,17) = R$ 1.543.337,35
3º Passo: Valor anterior x Alíquota Interna (17%) = R$ 1.543.337,35 x 0,17 = R$ 262.367,35
4º Passo: Valor da 1ª Etapa / (1 - Alíquota Interestadual) = R$ 1.280.970,00 / (1 - 0.07) = R$ 1.377.387,10
5º Passo: Valor anterior x Alíquota Interestadual = R$ 1.377.387,10 x 0.07 = R$ 96.417,10
6º Passo: Valor Final (ICMS DIFAL) = R$ 262.367,35 - R$ 96.417,10 = R$ 165.950,25

Deve-se observar se o NCM esta amparado por algum convenio.

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