Realizamos a compra de mercadoria interestadual, no qual houve a incidência do difal no período 05/2024.
No mês posterior, 06/2024, realizamos a devolução da mercadoria ao fornecedor.
Como a empresa é detentora do regime mensal de apuração e recolhimento nos termos do Art. 132 do RICMS MT, seria possível realizar a compensação deste valor na apuração atual? Ou neste caso, só via pedido de restituição?
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