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DIFERENCIAL DE ALIQUOTA | DEVOLUCÃO MERCADORIA | REGIME MENSAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

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Topic starter
(@weliton-alan)
Eminent Member
Entrou: 12 meses atrás

Realizamos a compra de mercadoria interestadual, no qual houve a incidência do difal no período 05/2024.

No mês posterior, 06/2024, realizamos a devolução da mercadoria ao fornecedor.

Como a empresa é detentora do regime mensal de apuração e recolhimento nos termos do Art. 132 do RICMS MT, seria possível realizar a compensação deste valor na apuração atual? Ou neste caso, só via pedido de restituição?

Att

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Weliton,

Cabe informar que o pagamento indevido do ICMS diferencial de alíquotas  apenas caberá a solicitação de restituição do indébito, visto que não se pode usar crédito deste valor , não se aplica a ele o princípio da não cumulatividade, não é mercadoria para revenda, é  vedado pelas normas gerais do ICMS. a única legislação que se permite o aproveitamento de créditos é  sobre o pagamento do DIFAL sobre compras para o  ativo imobilizado na razão de 1/48 avos, conforme reza o Art. 115 do RICMS/MT.

Cba, 03/07/2024.

Cardoso

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