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Diferencial de Aliquota - DIFAL - Na ENTRADA de veiculo Semirreboque USADO

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(@06149515184)
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Entrou: 5 meses atrás

Bom dia, incide difal na entrada de semirreboque (NCM 87163900) USADO para imobilizado?
Empresa destinataria de MT contribuinte de ICMS - Entrada para o ativo imobilizado. 
Emitente: São Paulo - destacou 7% de ICMS sobre o valor integral do item. Nenhum convenio destacado em Nota Fiscal. 
Nesse caso devo reduzir a base de calculo á 95% para calculo do Difal, de acordo com convênio 33/93? 
Ou a base de calculo vai ser 0% conforme anexo V, RICMS/MT "III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);" O ncm está elencado no artigo 22 do anexo V RICMS/MT.

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Se o remetente é um empresa revendedora de usados, utilizar-se-á a redução na base de cálculo prevista no art. 54, I do Anexo V do RICMS/MT, ou seja, a BC será reduzida a 5%. Deverá ser observado o cumprimento do disposto no § 1º do art. 54 do Anexo V do RICMS/MT.

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

...

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

Porém, se o bem adquirido for de um remetente que está se desincorporando de um ativo imobilizado, a redução na base de cálculo será de acordo com o art. 54,  5º do RICMS/MT.

§5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

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