Bom dia Juciléia,
Cabe informar que na operação de entrada de mercadorias de outros Estados para MT, cujos produtos sejam para uso, consumo ou ativo imobilizado, é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o inciso IV do § 1º do Art, 2º do RICMS/MT.
Desta forma a empresa de MT deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas no código 1317. os prazos para pagamento deste ICMS diferencial de alíquotas está regulado na Portaria 137/2021.
Ressaltamos que somente este código está apto ao recolhimento deste tipo de ICMS.
Cba, 10/11/2023.
Cardoso