O contribuinte de MT efetuou uma compra de fosfato (NCM 25102090) no estado do MS e pagou ICMS diferencial de alíquota.
Ele é produtor rural pessoa física com CNAE 0151201 e não tem opção pelo diferimento do produto adquirido (conforme Anexo VII). O artigo 31-A do Anexo V informa que é tributado.
Conforme anexo, Fosfato não consta no Anexo IV do RICMS-MT/2014, na qual consta os insumos do convênio 100/97.
O produto será utilizado no pasto para engorda de bovinos.
Pergunto: é devido ou não o diferencial de alíquota?
Segue as leis que foram estudadas pertinentes ao assunto:
- Convênio 100/97: "... Cláusula quarta - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida. ..."
- ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS: "... Art.22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
...
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
...
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários; ..."
- ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes): "... Art. 31-A - Fica reduzida a base decálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4%(quatro por cento)sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações -efeitos a parti r de 1° de janeiro de2022):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
...
b) estabelecimento produtor agropecuário; ..."
- ICMS Diferencial de Alíquotas - Introdução - Versão 1.0( https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4716): "... Se a mercadoria remetida tem isenção ou redução de base de cálculo, em caso positivo somente será usado esta mesma base de cálculo se e somente se esta isenção ou reduçãode base de cálculo tiver amparo em Convênio celebrado no CONFAZ.
Para as mercadorias que tem redução de base de cálculo o ICMS diferencial de alíquotas se calcula usando a "carga tributária interna menos a carga tributária interestadual" (Ex: mercadorias do Convênio 52/91, Conv. ICM 15/81, veículos novos, etc). …"