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Diferencial de aliquota para industria

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Posts: 2
 anna
Topic starter
(@anna-paula)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Uma indústria de implemento rodoviário q efetua uma venda de uma carroceria para fora do estado do MT , para uma pessoa física . No caso quem é obrigado a recolher o DIFAL ? E se no caso for a empresa esse essa guia do difal e o pagamento tem q acompanhar a nota fiscal ?E se tem na legislação que fala ?

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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@04150790124, boa tarde!

Anna, na operação em que se destina bem a consumidor final não contribuinte do ICMS o remetente do bem é contribuinte em relação ao imposto ao ICMS  DIFAL não contribuinte.

 

O recolhimento do imposto será efetuado por meio GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem em relação a cada operação, devendo o documento de arrecadação acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem.

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

(...)

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

(...)

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

(...)

Cláusula quinta  O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

 

 

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Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

@04150790124, boa tarde.

Deverá verificar na legislação do Estado do destinatário as devidas normas sobre DIFAL (prazo; forma; documentação; apresentação), pois cabe ao mesmo o recebimento do devido recolhimento (inciso VII do § 2° c/ inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988 .

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, vide inciso VIII do § 2° c/ inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988:

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:           

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;           

 

At.te Claudenir M. Fardin

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