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DIFERENCIAL DE ALIQUOTA PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA

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Elisete Anselmo
Posts: 39
Topic starter
(@elisete-anselmo)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia 

 

Produtor Rural, com uso do CPF e Inscrição Estadual no estado do Mato Grosso, optante pelo Diferimento, quando adquire produto para uso e consumo cujo NCM esteja elencado no apêndice do anexo X do RICMS MT precisa recolher o DIFAL com o calculo de Substituição Tributária (§ 4°, art. 8 do anexo x)?

Ou usa-se o calculo normal considerando que o produtor não é substituto tributário, sul/sudeste exceto Espirito Santo alíquota de 10% ou alíquota de 13% se mercadoria importada; centro oeste, norte e nordeste e o Espirito Santo alíquota de 5% e alíquota de 13 se alíquota se mercadoria importada, também levando em consideração se os produtos estão no convenio 52/91?

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Elisete, bom dia!

Sim.  Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, aplica-se o Art. 8° do Anexo X do RICMS-MT.

No cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária (Art. 3°-A do Anexo X do RICMS-MT), assim seu couber a aplicação do benefício previsto no Convênio 52/91, poderá ser aplicado.

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