Bom dia
Produtor Rural, com uso do CPF e Inscrição Estadual no estado do Mato Grosso, optante pelo Diferimento, quando adquire produto para uso e consumo cujo NCM esteja elencado no apêndice do anexo X do RICMS MT precisa recolher o DIFAL com o calculo de Substituição Tributária (§ 4°, art. 8 do anexo x)?
Ou usa-se o calculo normal considerando que o produtor não é substituto tributário, sul/sudeste exceto Espirito Santo alíquota de 10% ou alíquota de 13% se mercadoria importada; centro oeste, norte e nordeste e o Espirito Santo alíquota de 5% e alíquota de 13 se alíquota se mercadoria importada, também levando em consideração se os produtos estão no convenio 52/91?