@97493805172
Na aquisição de combustíveis e lubrificantes em trânsito, em Unidade da Federação diversa da sede do estabelecimento do contribuinte, utilizado diretamente no veículo(consumo imediato), cujo documento fiscal tenha sido emitido no CFOP:
5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, não há incidência do ICMS para o destinatário do produto.
Portanto se houver o transporte do produto até o destino, aquele que será consumido no estabelecimento do destinatário há a incidência do ICMS, deste que não destinado a comercialização ou industrialização, nos termos do inciso III do § 1º do Art. 2º, da parte geral do RICMS/MT, da seguintes formas:
1 - Monofásica nos termos dos Convênios 199/2022 e 15/2023, para Óleo Diesel b e Gasolina C, respectivamente, recolhido pela refinaria ou importador, nestes casos o destinatário, sob pena de responsabilidade solidária, deverá certificar se o remetente(TRR ou Distribuidor do combustível) , possui inscrição Estadual de substituto tributário neste Estado, inserida em campo próprio do documento fiscal. Caso o remetente não seja inscrito neste Estado e consequentemente não informar a comercialização interestadual do produto, via SCANC, nos termos do Convênio ICMS 110/2007, o recolhimento deverá ocorrer antes da saída do produto do estabelecimento do remetente.
2 - Lubrificantes derivados de petróleo, nos termos do convênio 142/2018, incide o ICMS por substituição tributária, e pela responsabilidade solidária, nos termos do § 2º do Art. 4º do Anexo X, da mesma forma o destinatário deverá observar se o remetente é inscrito em Mato Grosso, ou se o documento fiscal esteja acompanhado do documento de arrecadação.
Att.
Geronaldo Martello Foss
05/07/2023 16:58