@marcos-rodrigues
Na minha primeira postagem utilizei o termo "diferimento" erroneamente, o termo correto seria, não se considera fato gerador do ICMS.
O fato gerador da incidência do ICMS - DIFAL é a entrada no estabelecimento de bens e mercadorias adquiridos em operação interestadual, nos termos do inciso XIII do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT, portanto podemos informar que o ICMS incide nesta operação, mesmo que a operação de transferência tenha sito excluída do fato gerador do ICMS, nos termos do § 15 do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT, portanto podemos ter ai um ponto de divergência.
Na incidência do ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, não se considera o destaque do ICMS no documento fiscal de entrada, e sim na aplicação do percentual resultante da diferença das alíquotas.
As postagens neste fórum tem o objetivo de informação sobre a correta interpretação da legislação e não de interpretação, motivo este que solicitei ao solicitante o encaminhamento deste questionamento à consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013-A.
Att.
Geronaldo Martello Foss