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Diferencial de Aliquota sobre Entradas de Transferências

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Topic starter
(@marcos-rodrigues)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Um produtor rural no estado do PR vai precisar enviar uma maquina e peças para uma propriedade em MT, nesta operação entendo que não haverá incidência de icms Diferencial de alíquota.

Porque no Decreto 650/2023 escreve apenas "saidas", mas se aplica para as entradas também, por isso questiono se de fato não haverá incidência de icms diferencial de alíquota nesta transferência de PR para MT?

 

4 Respostas
Posts: 1219
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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@marcos-rodrigues

O disposto no Decreto 650/2023, que introduziu alterações ao RICMS/MT, trata do diferimento do ICMS nas operações de transferências interestaduais com mercadorias, mas não versa sobre a incidência do ICMS-DIFAL nesta operação, Para dirimir esta dúvida aconselho que efetue uma consulta tributária formal nos termos dos Artigos 994 a 1013-A da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-11/01/2024

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(@marcos-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 60

@foss Boa noite

Na lei Complementar 204/2023 assegura os créditos pela unidade federada de destino, então assegura a Entrada também a não incidência de Icms diferencial de Alíquota, por mas que o fato gerador narrado é Saída.

Veja a escrita da Lei Complementar 204/2023;

"Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:"

Lei complementar 204/2023

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm

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Posts: 1219
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@marcos-rodrigues

Na minha primeira postagem utilizei o termo "diferimento" erroneamente, o termo correto seria, não se considera fato gerador do ICMS. 

O fato gerador da incidência do ICMS - DIFAL é a entrada no estabelecimento de bens e mercadorias adquiridos em operação interestadual, nos termos do inciso XIII do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT, portanto podemos informar que o ICMS incide nesta operação, mesmo que a operação de transferência tenha sito excluída do fato gerador do ICMS, nos termos do § 15 do Art. 3º  da parte geral do RICMS/MT,  portanto podemos ter ai um ponto de divergência.

Na incidência do ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, não se considera o destaque do ICMS no documento fiscal de entrada, e sim na aplicação do percentual resultante da diferença das alíquotas.

As postagens neste fórum tem o objetivo de informação sobre a correta interpretação da legislação e não de interpretação,  motivo este  que solicitei ao solicitante o encaminhamento deste questionamento à consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013-A.

Att.

Geronaldo Martello Foss 

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(@foss)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1219

@marcos-rodrigues

O disposto no inciso IX do Art. 72 da parte geral do RICMS/MT,  vincula a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais ao valor da operação para o cálculo do imposto na Unidade da Federação de origem, portanto como o ICMS destacado na operação não tem o cálculo efetuado desta forma, e trata-se da transferência do crédito do ICMS que incidiu em operação anterior, concluímos que a falta deste elemento impossibilita o lançamento do ICMS-DIFAL.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-27/03/2024.

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