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[Resolvido] Diferencial de alíquota - uso e consumo

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Uma transportadora inscrita em Mato Grosso, com o regime de tributação lucro real ou presumido, que promove aquisição de combustível, arla, peças e pneus para manutenção dos seus veículos em outras unidades federadas.

Em relação ao abastecimento do combustível e o arla os mesmo são colocados no veiculo na unidade federada aonde é realizada a aquisição.

Em a relação a manutenção do veículo, bem como a troca dos pneus essa instalação é realizada na unidade federada aonde é promovida a aquisição e o conserto do veículo.

Por muitas vezes o remetente coloca que a operação foi interna e outras coloca como se a operação fosse interestadual.

Questiona-se nessa situação elencado qual seria o procedimento correto:

1- Seria uma venda interna ou interestadual?

2- Será devido o diferencial de alíquota nessas operações?

3 Respostas
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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Simões.

 

Antes de adentrar sobre  a matéria é  mister entender que  as compras de mercadorias  de outras UF’s   cujas mercadorias sejam para o uso,  consumo ou ativo imobilizado  do contribuinte  são operações sobre as quais  deparamos com a existência do fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas, conforme preconiza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT.

Também se faz necessário uma abordagem  sobre a entrada de peças e partes  para ser usadas em um ativo imobilizado ( máquina, caminhão , etc) , quando esta parte ou peça  exercer  um aumento de vida  útil desse ativo essa entrada será considerada compra para ativo imobilizado,  exemplo:  peças usadas na retífica  de um motor do caminhão, ou alguma parte  do caminhão ( carroceria, cabine )  ,  nos demais casos a peça será classificada como mercadoria de uso .

Desta  forma  a entrada de bem ou mercadoria  destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado  configurará na descrição do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV  do § 1º  do Art. 2º das DP do RICMS/MT, abaixo reproduzido,

Art. 2º...

....

  • 1° O imposto incide também: 

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

 

De acordo com interpretação reversa dada pela nova redação inserida pela LC 190/2022 que alterou o Inciso XV do  Art. 12 da LC 87/96 ,  abaixo reproduzido,  foi introduzido o § 4º do Art. 71 das DP do RICMS/MT que determina que o local da operação ou prestação é considerado interno quando o contribuinte ( remetente da mercadoria) não comprovar a saída da mercadoria para outro Estado, de forma que na hipótese de aquisição e consumo de mercadoria em outra UF, em que não há a tradição efetiva para o território do Estado de domicílio do adquirente, não há a obrigação de  recolhimento  a título de ICMS  diferencial de alíquotas para o Estado do destinatário pois  a mercadoria não deu entrada efetiva no Estado destinatário, não consubstanciando assim  o preenchimento dos requisitos inerentes ao fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas( fato imponível).

LC 87/96...

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Acrescentado pela LC 190/2022).

 

 

 

Quanto à aquisição  de Diesel e ARLA  pelas transportadoras    merece comentário  detalhado, vejamos:   a aquisição de outra UF de Diesel e o ARLA quando introduzidos nos tanques normais nos caminhões das empresas de transportes  não configura  uso ou consumo, visto que inclusive a legislação permite o aproveitamento dos créditos  relativos a compra  dos mesmos  quando consumidos imediatamente  e integralmente  no referido processo  de prestação de serviços de transportes, conforme reza o  Inciso III do Art. 106 das DP do RICMS/MT.

Fazendo uma interpretação  reversa, segundo os ditames do Inciso III do  Art.116 das DP do RICMS  que veda  o aproveitamento de créditos  de mercadorias para uso ou consumo ,  deduzimos que  a aquisição de Diesel e ARLA  é uma aquisição de mercadorias para insumo,  não figurando na letra  do fato gerador de ICMS diferencial de alíquotas, inclusive permitindo se creditar do ICMS  das respectivas aquisições.

Para  tanto  é mister entender  que o fato gerador do ICMS de prestação de serviços  em operações de transportes interestaduais e intermunicipais  é  vinculado à UF onde se inicia  a prestação do serviço de transporte (artigo 12, inciso V, da LC n° 87/96 e artigo 3°, inciso V, do RICMS)., ora , como o ICMS é  não cumulativo permitindo a apropriação de créditos de insumos  , tais créditos tem que haver vínculo com o fato gerador do ICMS daquela Unidade Federada, desta forma   se deduz que os créditos do Diesel e o ARLA  só poderão ser admitidos na UF correspondente ao domicílio do contribuinte  quando  esta prestação de serviços  tiver início na correspondente UF do domicílio,  por conseguinte  a aquisição de  Diesel e o ARLA quando consumidos em outra UF  embora  não seja objeto do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas por não se enquadrar na definição do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas   sobre estas aquisições  não se permitirão a apropriação dos créditos.

Também relevante  comentar que  somente poderá se creditar do ICMS das aquisições de Diesel e ARLA a empresa de transporte do lucro real ou presumido ,  para tanto  a referida empresa não pode ter feito opção pelo crédito  presumido de 20%  conforme reza o Art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT ,  também é condição para o aproveitamento do crédito  quando a  referida prestação de serviço de transporte se inicie na referida Unidade Federada do domicílio da empresa  e desde que esta prestação de serviços  seja  tributada, conforme preconiza o Inciso II  do Art. 116 das DP do RICMS/MT. Caso em que a transportadora possua prestações de serviços de transportes diferidas, com redução de base de cálculo  ou não tributadas deve ainda observar quanto aos créditos a proporcionalidade de prestações de serviços  de transporte tributadas sobre o total das prestações feitas no período , conforme reza o IV do  Art. 116 das DP do RICMS/MT.

Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados .

 

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2 Respostas
(@alana_)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 10

@cardoso Poderia me esclarecer essa mesma pergunta referente a transportadora SIMPLES NACIONAL.

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1124

@alana_ 

Promova seu questionamento em novo tópico, que um dos servidores irão responder.

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