Olá,
Recebemos uma transferência de mercadoria de uso e consumo de uma filial situada em outro Estado. Deverá ser recolhido o diferencial de alíquota, neste caso?
Olá,
Recebemos uma transferência de mercadoria de uso e consumo de uma filial situada em outro Estado. Deverá ser recolhido o diferencial de alíquota, neste caso?
Bom dia,
Se a transferência já foi com base no Decreto 650, e foi a partir de 0101/2024 , não haveria fato gerador do ICMS nesta operação, porém se ocorreu no ano de 2023, que o fato gerador ainda existia deverá recolher o DIFAL.
De forma que observe o documento fiscal, para ter certeza se tiver duvida, promova uma solicitação no SEFAZ PARA VOCE, com todas as informações para uma análise da questão.