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DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

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Topic starter
(@luciana)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Contribuinte inscrito no estado de MT, compra no estado de RO peças para trator, e para veículos,  essa compra é presencial, ele coloca essas peças na caminhonete da empresa e leva para MT e lá são feitos a manutenção em veículos e tratores.

 

Pergunto:

1- O DIFERENCIAL de alíquota deve ser recolhido em EFD pelo contribuinte de MT, que esta comprando?

2- Pelo fato dele levar essas peças em veiculo próprio, ser emitente de NF, esta obrigado a emitir o MDF-e? 

 

Desde já muito obrigada.

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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Devido a falta de informação tanto do remetente como do destinatário para melhor expor o prazo de forma correta, segue o disposto no art. 1º, XVII da Portaria 137/21, sobre o prazo para recolhimento do DIFAL:

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido: (Acrescentado pela Port. 134/2022)
1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

 

Quanto ao MDF-e, no caso transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário, quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme dispõe o artigo 343, § 3º-B do RICMS/MT.

 

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Luciana,

Cabe ressaltar preliminarmente que  não basta a legislação trazer a figura do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do artigo 2º do RICMS/MT,  o contribuinte que praticar aquele  fato estritamente  da maneira que o legislador  normatizou é  que  consubstancia o fato  gerador  , chamamos isso no direito de fato imponível,  ou  seja, é  aquele  ato descrito no fato  gerador, veja:

Art. 2º.....

......

  • 1° O imposto incide também:(cf. § 1° do art. 2° da Lei n°7.098/98)

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

A palavra  chave  é   a entrada no estabelecimento,  caso a mercadoria não  entre  de fato no estabelecimento mato grossense  não houve o fato imponível,  desta  forma não consubstancia o fato gerador, assim sendo quando a mercadoria é  inserida em algum caminhão ou algum carro da empresa lá no Estado do Remetente não tem fato  gerador.

Em outra  vertente quando a mercadoria ( peças é transportada )  ou em veículo próprio ou em veículo de alguma transportadora  e é  descarregada no estabelecimento do destinatário , o fato gerador  ocorreu normalmente,

No caso em tela  a mercadoria foi transportada para o MT, desta  forma se concluiu o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.

Conforme reza o Art. 343 do RICMS  quando o destinatário for  emitente de NF-e  e transporta a mercadoria em veículo próprio ele  é  obrigado a fazer o MDF-e.

Ressalto por derradeiro que  o ICMS diferencial de alíquotas deve  ser recolhido  em guia própria  código 1317, não podendo  usar nenhum crédito para  a quitação do mesmo, conforme reza o Art. 390 do RICMS/MT.

Cba, 02/08/2023.

Cardoso

 

 

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(@luciana)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 15

@cardoso, Bom dia...

Primeiramente quero agradecer pelas explicações...

Entendi que será devido o DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS e o destinatário que esta localizado em MT deverá recolher, ok.

Ele compra também combustível em RO e leva para MT para abastecer trator e veículos na fazenda onde esta inscrito o contribuinte, como é feito esse calculo da compra do COMBUSTIVEL, no caso quando vier destacado na NF-e o ICMS ST?

 

Quando o produto é ST e TRIBUTADO, tem diferença no calculo do DIFERENCIAL DE ALIQUOTA? Qual a forma do calculo?

 

O Calculo normal é esse, abaixo?

Valor NF R$ 100,00

B.C ICMS R$ 100,00

ALIQUOTA DESTACADA: 12%

VALOR ICMS = R$ 12,00

DIFERENCIAL A RECOLHER = R$ 6,02

 

 

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Luciana,

O ICMS diferencial de alíquotas do diesel é o único  em que  não  se baseia  na diferença  entre a alíquota interna  menos a alíquota  interestadual.

A própria Constituição Federal  definiu no Art. 155 que o ICMS do diesel é  todo do Estado onde houver o consumo,  desta  forma    basta  multiplicar a alíquota  interna de 16% do diesel conforme reza o Art. 95 do RICMS  pelo  valor  total  da nota  para  encontrar  .

Cba, 14/08/2023.

Cardoso

 

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Ou seja, nesta hipótese, não há DIFAL, por se tratar de uma imunidade constitucional da não incidência de um Estado para outro, configurando o que classicamente denomina-se de "princípio de destino", quando efetivamente não há destaque do ICMS nestas operações interestaduais.

 CUIABA/MT./

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