Bom dia Luciana,
Cabe ressaltar preliminarmente que não basta a legislação trazer a figura do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do artigo 2º do RICMS/MT, o contribuinte que praticar aquele fato estritamente da maneira que o legislador normatizou é que consubstancia o fato gerador , chamamos isso no direito de fato imponível, ou seja, é aquele ato descrito no fato gerador, veja:
Art. 2º.....
......
- 1° O imposto incide também:(cf. § 1° do art. 2° da Lei n°7.098/98)
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
A palavra chave é a entrada no estabelecimento, caso a mercadoria não entre de fato no estabelecimento mato grossense não houve o fato imponível, desta forma não consubstancia o fato gerador, assim sendo quando a mercadoria é inserida em algum caminhão ou algum carro da empresa lá no Estado do Remetente não tem fato gerador.
Em outra vertente quando a mercadoria ( peças é transportada ) ou em veículo próprio ou em veículo de alguma transportadora e é descarregada no estabelecimento do destinatário , o fato gerador ocorreu normalmente,
No caso em tela a mercadoria foi transportada para o MT, desta forma se concluiu o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.
Conforme reza o Art. 343 do RICMS quando o destinatário for emitente de NF-e e transporta a mercadoria em veículo próprio ele é obrigado a fazer o MDF-e.
Ressalto por derradeiro que o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido em guia própria código 1317, não podendo usar nenhum crédito para a quitação do mesmo, conforme reza o Art. 390 do RICMS/MT.
Cba, 02/08/2023.
Cardoso