Temos para o momento duas Notas Técnicas emitidas pelo Estado de Mato Grosso com intuito de esclarecer o cálculo do diferencial de alíquotas para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024. Contuso, fica silente a questão de como realizar o cálculo nas aquisições de produtos destinados ao ativo imobilizado quando de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional. Deste modo, questiona-se:
1. Devemos utilizar o exemplo 1 da NT 18/2024?
2. Se "NÃO" para resposta 1, qual deve ser o procedimento de cálculo a ser adotado pelo contribuinte mato-grossense?