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Diferencial de alíquotas

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(@miltonsilva)
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Entrou: 2 anos atrás

Temos para o momento duas Notas Técnicas emitidas pelo Estado de Mato Grosso com intuito de esclarecer o cálculo do diferencial de alíquotas para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024. Contuso, fica silente a questão de como realizar o cálculo nas aquisições de produtos destinados ao ativo imobilizado quando de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional. Deste modo, questiona-se:

1. Devemos utilizar o exemplo 1 da NT 18/2024?

2. Se "NÃO" para resposta 1, qual deve ser o procedimento de cálculo a ser adotado pelo contribuinte mato-grossense?

3 Respostas
Posts: 418
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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Na hipótese em que o remetente de outra Unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, sendo o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria:

  • 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Portanto, deve ser utilizado o exemplo 1 da Nota Técnica 018/2024-UDCR/UNERC, link para acesso:

NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC    

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0&source=gmail&ust=1713986772149000&usg=AOvVaw1Ti3iLWHKEz-5FFmRTV4h v"> http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

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(@miltonsilva)
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Entrou: 2 anos atrás

Muito obrigado pela devolutiva, @Anacleto.

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(@rafaela-hosana)
Entrou: 2 anos atrás

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@miltonsilva  Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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