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[Resolvido] DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS CONV 52/91 ANEXO I

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Topic starter
(@contabilidade-lrs)
Active Member
Entrou: 6 meses atrás

Gostaria de saber qual a forma correta de calcular o DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS, quando a empresa estiver comprando produtos listados no convenio 52/91 anexo I.

O artigo 96 do RICMS, informa que o DIFAL deve ser calculado com a seguinte formula: ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

A dúvida principal seria se no calculo onde devemos preencher ICMS origem e ALQ interna, quais alíquotas vamos preencher a alíquota com redução ou sem redução?

Exemplo: 

Sendo o estado de origem SP, alíquota interestadual sem redução 7% e com redução 5,14%

Sendo o estado de destino MT, alíquota interna sem redução 17% e com redução 8,80%

Alíquota difal sem redução 10% e com redução 3,66%

Considerando essas informações é possível encontrarmos duas formas e hipóteses de calculo, gerando a dúvida sobre qual a forma correta de calcular o difal quando o produto possui redução???. Sendo assim pedimos auxilio quanto a compreensão da lei e correta aplicação.

EXEMPLO 1 usando a alíquota de 17%   
Valor da prestação interestadual 1.000,00
ICMS regularmente destacado (alíquota 7%)
Existe redução de base de cálculo de forma que
a carga tributária seja 5,14% nas operações
destinadas ao MT. Redução de 26,57%
            51,40
Valor da operação sem o ICMS operação
interestadual –
          948,60
Base de Cálculo do ICMS com a inclusão do
ICMS devido na operação interna de 17%
 (1 - ALQ interna) 1-17%= 0,83
      1.142,89
Base de Cálculo do ICMS com a redução de
forma que a carga tributária na operação
interna seja 8,80%.
Redução de 56,00% nesse caso (alíquota 17%)
          502,87
ICMS              85,49
DIFAL DEVIDO             34,09

 

POSSIVEL EXEMPLO 2 usando alíquota de 8,80%  
Valor da prestação interestadual 1.000,00
ICMS regularmente destacado (alíquota 7%)
Existe redução de base de cálculo de forma que
a carga tributária seja 5,14% nas operações
destinadas ao MT. Redução de 26,57%
            51,40
Valor da operação sem o ICMS operação
interestadual –
          948,60
Base de Cálculo do ICMS com a inclusão do
ICMS devido na operação interna de 8,80%
(1 - ALQ interna)1-8,80%= 0,91
      1.040,13
Base de Cálculo do ICMS com a redução de
forma que a carga tributária na operação
interna seja 8,80%.
Redução de 56,00% nesse caso (alíquota 17%)
          457,66
ICMS              77,80
DIFAL DEVIDO             26,40

Desde já agradeço.

7 Respostas
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Esse tema já foi debatido em outros post presente neste fórum

link: http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/calculo-diferencial-de-aliquota-a-partir-01-01-2024-decreto-649-2023/

Em anexo irá a tabela que foi elaborada, com base na Nota técnica 001/2024 da UDCR, e como sempre informamos, que caso ocorra alguma mudança de entendimento sobre a legislação a mesma deverá ser aplicada nas operações futuras.

 

Responder
3 Respostas
(@contabilidade-lrs)
Entrou: 6 meses atrás

Active Member
Posts: 6

@simoes obrigada pela ajuda. em relação as mercadorias que não possuem redução creio que o assunto já está pacificado e claro. Porém o fórum que se referiu não trata das mercadorias que estão no convênio 52 e possuem redução. A minha dúvida seria como proceder para estes casos. 

 

Responder
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1070

@contabilidade-lrs 

Prezada,

Em anexo esta o demonstrativo de cálculo para todas as situações dentre elas o convenio 52/91.

Peço que olhe o arquivo.

Estão anexando novamente

E sim foi tratado no post enviado sobre o convenio 52/91, e em outros mais, para encontra-los basta usar a barra de pesquisa do fórum ou ir no tópico diferencial de aliquota

Responder
(@contabilidade-lrs)
Entrou: 6 meses atrás

Active Member
Posts: 6

@simoes Obrigada.

Responder
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A SEFAZ agradece o feedback

Responder
Posts: 16
(@joaquim-pedro)
Eminent Member
Entrou: 8 meses atrás

Bom dia,

no excell anexo quando a mercadoria vendida no amparo do Conv. 52/91 for oriunda do estado de Goiás com destino a Mato Grosso. O cálculo da alíquota efetiva está negativo dando a presumir que não é devido o DIFAL. Existe alguma normativa da SEFAZ-MT que sustente esse entendimento?

Responder
Posts: 256
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados (as), informo que existe informação atualizada a respeito através da NOTA TÉCN​IC​A N° 018​/2024 - UDCR/UNERC​​ datada em 11/04/2024

Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por estabelecimentos contribuintes do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado em três situações:

1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;

 

2) com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;

3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a clausula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.

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