Boa tarde a todos!
Pessoal venho com uma dúvida a respeito de uma empresa GRÁFICA que compra produtos para usar em suas prestações de serviço sob encomenda, em leitura da SUMULA156 do STJ, meu entendimento seria que nestas aquisições, não haveria a incidência de diferencial de alíquotas para uso, porém o fisco mato grossense possui outro entendimento de acordo com nossa consultoria jurídica.
Por gentileza, peço uma orientação quanto a obrigação do recolhimento ou não do diferencial de alíquotas para uso, nas aquisições cujo CFOP de entrada é o 2128?