Bom dia,
Os §1º e §1º-A do art. 96 do RICMS trazem o seguinte texto:
§1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:
I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
Portanto,considerando a fórmula informada no Art. 96 e tendo como exemplo um caso de uma operação com valor de R$100.000,00 e base destacada de R$ 20.000,00, ICMS destacado na NF de R$ 1.400,00 (R$ 20.000,00 X 7%):
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
ICMS DIFAL = [(100.000 - 1.400) / (1 - 17%)] x 17% - (100.000 x 7%)
Tendo em vista que a segunda parte sugere valor da operação multiplicada pela alíquota interestadual, logo o ICMS origem (destacado na NF) de 1.400,00 seria diferente do ICMS interestadual da segunda parte (V oper x ALQ interestadual), pois a operação de R$ 100.0000 X 7% obtém-se o valor integral interestadual, ao passo que o ICMS destacado (origem) considera base reduzida.
Na parte 1 obteria-se o ICMS interno de 20.195,18 e na parte 2 considerando a transcrição da fórmula seria R$ 7.000,00, pois:
ICMS DIFAL = Parte 1 - Parte 2
ICMS DIFAL = [(98.600/0,83) X 17%] - (100.000 X 7%)
ICMS DIFAL = 20.195,18 - 7.000,00
ICMS DIFAL = 13.195,18
Conseguem confirmar esse entendimento da aplicação exata da fórmula ou se há algum entendimento para que a segunda parte seja considerada a redução da base? Pois para ser considerado o ICMS origem a segunda parte da fórmula deveria constar no Art. 96: V Base x ALQ interestadual, porém, consta: V oper x ALQ interestadual.