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[Resolvido] Diferencial de aliquotas revenda

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(@rodrigobecher)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Trata-se de uma REVENDA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS a qual foi questionada pela empresa vendedora dos implementos que ela deveria fazer o recolhimento do diferencial, entretanto nao observamos na legislação algo que regulamente a cobrança, visto que a compra é para revenda! 

Portanto questiona-se:
è devido DIFAL na compra para revenda?

 

3 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Rodrigo ,

Boa tarde,

A compra de mercadorias para revenda   não é  fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas,

O Diferencial de alíquotas  tem  como fato gerador a compra de mercadorias de outros Estados cuja mercadoria tem a finalidade de uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme reza o Inciso IV do § 1º do art. 2º do RICMS/MT.

Cba, 25/07/2023.

Cardoso

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(@rodrigobecher)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 21

@cardoso no entanto como o produto se trata de equipamentos é devido! inclusive as revendas adotam a pratica pois caso não o façam o estado cobra no momento da aquisição, é como uma venda direta porém cabe ao revendedor o recolhimento

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Em sendo para revenda, aplica-se o artigo 25, do Anexo V, do RICMS/14, abaixo descrito:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

  1. a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

​II - em operações internas:

  1. a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

​§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

  • (revogado)(Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)
  • 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024.(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

 

Notas:​

  1. Convênio impositivo.
  2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
  3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015, 113/2017 e 129/2019.
  4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020 e 146/2020.
  5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

​CUIABÁ/MT, 25/07/2023./

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