Notifications
Clear all

DIFERENCIAL SEMI REBOQUE

11 Posts
4 Usuários
0 Reactions
1,318 Visualizações
Posts: 10
Topic starter
(@thaigo-bridi)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

boa tarde, Tenho um duvida.

Contribuinte esta comprando um semirreboque 2023 novo, com o NCM 87163900, gostaria de verificar se neste caso como ele está comprando de uma empresa de Santa Catarina para o estado de Mato Grosso o DIFAL tem beneficio para redução na base de calculo ou ele recolheria 7% - 17% = 10% sobre o valor total da nota.

10 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@thaigo-bridi, boa tarde!

Na operação de aquisição em operação interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de contribuinte incide o ICMS Diferencial de Alíquotas (inciso IV, § 1°, Art. 2° das DP do RICMS-MT).

Na operação interestadual com o bem “SEMIRREBOQUE, NCM 8716.39.00”, poderá ser aplica a redução da base de cálculo do Art. 22 do ANEXO V DO RICMS-MT.

Nos casos em que se aplica a redução da base de cálculo na apuração do ICMS diferencial de Alíquotas será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

Apuração do imposto:

ICMS DIFAL = valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem x (Carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso - Carga tributária estado de origem)

Carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso = Base de Cálc. Reduzida a 70,59% x alíquota interna 17% (dezessete por cento) = 12% (doze por cento)

Carga tributária estado de origem Santa Catarina = 7% (sete por cento)

Logo, na operação realizada em Santa Catarina destinada a estabelecimento de contribuinte  do ICMS em  Mato Grosso, o percentual a ser utilizado na apuração do ICMS DIFAL será 5% (cinco por cento) (12% carga interna – 7% alíq. Interestadual).

 

Base Legal: §§ 1º e 2º Art. 24 do ANEXO V DO RICMS-MT

 

 

Responder
5 Respostas
(@thaigo-bridi)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 10

@jrosa 

Então nesse caso o calculo seria:

Valor total da nota: 253.443,00*5%= 12.672,15 (DIFAL)

Responder
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@thaigo-bridi, bom dia!

Base de cálculo do ICMS DIFAL, valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem. Esse foi o valor sim.

Responder
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@thaigo-bridi, bom dia!

Desculpe-me, não faço apuração de imposto.

Responder
(@leonardo-salustiano)
Entrou: 11 meses atrás

Active Member
Posts: 8

@jrosa  boa noite, certo mais e se a origem do produto for de outro estado brasileiro . qual seria o calculo ? considerará a alíquota inter estadual de origem independente do estado ?

Responder
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@06207276167, boa tarde!

Veja as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações interestaduais, basta substitui-la na fórmula informada.

RESOLUÇÃO Senado Federal Nº 22, DE 1989

Regra geral - A alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais, é 12% (doze por cento).

Regra específica - Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota é 7% (sete por cento)

RESOLUÇÃO Senado Federal Nº 13, DE 2012

A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é 4% (quatro por cento).

Responder
Manoel L
Posts: 55
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

@Jrosa

Boa tarde.

Gostaria de tirar uma dúvida referente ao Art. 22 do ANEXO V DO RICMS-MT.

Não compreendi o porque ele tem a redução na BC na aquisição interestadual, poderia confirmar se está correto ?

No texto diz: Art. 22 A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos... 

Obrigado

 

 

 
Responder
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@manoell, bom dia!

 Manoel, citei fundamento ao final, §§ 1º e 2º Art. 24 do ANEXO V DO RICMS-MT (o Art. 24 remete ao Art. 22 do ANEXO V DO RICMS-MT).

 

Anexo V do RICMS-MT

Art. 22 A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas aou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanen​​tes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003​)

(...)

§1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.

(...) 

 Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.

§1° No cálculo do imposto devido nos termos do caputdeste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.(cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:

I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)

II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

Observo, todos os grifos são meus.

Responder
Posts: 8
(@leonardo-salustiano)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia, em tal caso se o veiculo tivesse origem no estado de ms para mt, a tributação quanto a difal se daria de que forma? , considerando aliquota origem ms 12 e destino mt 17 . como seria a formatação desse calculo? . desde já grato . 

Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: