@manoell, bom dia!
Manoel, citei fundamento ao final, §§ 1º e 2º Art. 24 do ANEXO V DO RICMS-MT (o Art. 24 remete ao Art. 22 do ANEXO V DO RICMS-MT).
Anexo V do RICMS-MT
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
(...)
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§1° No cálculo do imposto devido nos termos do caputdeste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.(cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:
I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)
II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
Observo, todos os grifos são meus.